TJSP - 0003489-39.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:07
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
14/05/2025 10:55
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 09:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:53
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:04
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:55
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
11/02/2025 16:04
Documento Juntado
-
05/02/2025 15:20
Documento Juntado
-
22/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:16
Petição Juntada
-
14/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:36
Documento Juntado
-
10/01/2025 11:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/01/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:15
Petição Juntada
-
18/12/2024 11:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:25
Petição Juntada
-
17/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:14
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/12/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:30
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 14:15
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 13:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:55
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
02/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:38
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 16:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/10/2024 11:07
Petição Juntada
-
14/10/2024 13:40
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 10:56
Petição Juntada
-
03/09/2024 11:06
Petição Juntada
-
15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:25
Petição Juntada
-
13/08/2024 06:32
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 13:36
Petição Juntada
-
09/08/2024 13:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/11/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:26
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2023 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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12/11/2023 08:51
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 13:41
Petição Juntada
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30/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cristina Jorge (OAB 288460/SP), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0003489-39.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Cristina Jorge, Viviane Cristina Jorge, Viviane Cristina Jorge, Job Natal Santana, Sudamérica Clube de Serviços -
Vistos. 1. À parte autora para providenciar a correção do cadastro processual para o fim de incluir o polo passivo e respectiva qualificação.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE para pagamento do débito, no importe de R$ 9.621,20 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl.3, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 01:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:20
Apensado ao processo
-
25/08/2023 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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