TJSP - 0000673-13.2023.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 00:15
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:11
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
31/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:50
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:06
Petição Juntada
-
12/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:52
Petição Juntada
-
27/03/2024 15:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/03/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 00:45
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:12
Petição Juntada
-
11/10/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:51
Pedido de Extinção Juntada
-
09/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:50
Petição Juntada
-
25/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bastos Felippe (OAB 150590/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP) Processo 0000673-13.2023.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antonio Prado Tomazini, Renata Baraldo Ribeiro do Amaral Tomazini - Exectdo: Pamplona Urbanismo Ltda -
Vistos.
Providencie-se o apensamento ao feito principal, se for o caso, ficando inclusive, determinado que os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação se já deferidos à parte ora exequente, mantenham-se nesta fase processual, certificando-se nos dois processos, com o uso das tarjas respectivas(assistência judiciária, prioridade, sentença proferida).
Além disso, promova a certificação acerca de eventuais custas e despesas processuais em aberto adiantadas pelo Estado(inicial, despesas postais, pesquisas eletrônicas, mandados, precatórias, editais, formais) no feito principal, onde deverá ser efetivada a casual cobrança.
Promova-se a extinção e o arquivamento do processo principal(Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado a quitação de forma voluntária no prazo de 15 dias(ato ordinatório 813684), a parte credora deverá apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, acrescida de multa e honorários acima, além do recolhimento das despesas atinentes à pesquisa eletrônica de bens penhoráveis(Guia FEDTJ, código 434-1), se for o caso, posto que desde já fica deferida a indisponibilidade de bens a ser realizada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
No sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser efetuada até o montante da execução.
Na pesquisa RENAJUD, encontrando bens, assinale a restrição de transferência.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser jungidas aos autos, oportunidade em que o mesmo passará a tramitar em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-B), caso sejam relativas à situação econômico-financeiras, emitindo-se o ato ordinatório código 292114.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Se positiva, em seguida, intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, a parte credora deverá apresentar seus requerimentos, inclusive, sobre efetivação de penhora ou liberação de bens.
Há carta digital de intimação vinculada ao presente feito.
Int. -
24/08/2023 10:57
Mudança de Magistrado
-
24/08/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:14
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:37
Apensado ao processo
-
28/07/2023 12:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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