TJSP - 1011227-53.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/11/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/11/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1011227-53.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Não há motivo algum para que a distribuição desta ação tenha se dado com a anotação de segredo de justiça, quer porque são públicos os atos processuais, quer porque o caso concreto não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de exceção arroladas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Promova, pois, o Cartório a devida alteração junto ao sistema. 2.
Presentes se encontram os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão liminar da coisa alienada fiduciariamente, mormente considerando a prova documental da celebração do contrato respectivo e da mora do devedor. 3.
Defiro, então, a liminar pleiteada com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69 e, destarte, determino a busca e apreensão do bem alienado, seguindo-se a sua entrega ao representante da parte autora, com as formalidades legais.
Ato contínuo, cite-se. 4.
Provada com a juntada do mandado a execução da liminar, os autos aguardarão em Cartório a purgação da mora por cinco dias contados da execução, cuja eficácia depende do depósito das parcelas objeto da constituição extrajudicial em mora, de todas as parcelas devidas até o final do contrato (REsp nº 1.418.593/MS), encargos contratuais, custas e honorários de 10% sobre o valor do débito, ou, do contrário, o pedido do autor para a consolidação da propriedade e da posse em suas mãos ou de terceiro que indicar. 5.
A contagem deste prazo independe do oferecimento da resposta, que se dará em 15 dias contados da data em que foi executada a liminar. 6.
Ficam autorizados, desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário.
Intime-se. -
24/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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