TJSP - 1040854-53.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 13:34
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 15:11
Mandado devolvido #{resultado}
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26/10/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1040854-53.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1) Indefiro o pleito para tramitação dos autos com segredo de justiça, uma vez que o caso em testilha não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do NCPC.
Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO PLEITO - Tendo em vista que inexiste plausibilidade em relação ao direito sustentado, na medida em que, além de o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, não há como acolher o pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão.
RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152777-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) 2) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente assinada digitalmente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 11:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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