TJSP - 1025420-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 04:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB 95538/RS) Processo 1025420-36.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina de Góes Barbosa - Reqdo: Banco Agibank S.a. - Aos 24 de Agosto de 2023, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CÁSSIO MODENESI BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo foi declarada aberta a presente audiência nestes autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, ausente a autora, apesar de intimada (fls. 27).
Dada a palavra ao réu, por ele foi dito: MM Juiz, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença: I RELATÓRIO. 1.
Pede ANA CAROLINA DE GÓES BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S/A a revisão do contrato de empréstimo que firmaram, bem como a repetição dos valores pagos a maior, por entender abusivos os encargos. 1.2.
Processada com justiça (fls. 32), responde o réu, preliminarmente, pela má-fé processual, pela necessidade de conexão, pela litigância de má-fé e pela prescrição; no mérito, bate-se pela legalidade dos juros como pactuados, uma vez que entende que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, daí porque pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 152/357).
Com réplica (fls. 358/372). 1.3.
Inconciliadas em razão da ausência da autora, e sem outras provas, reiterou o réu, a final, a procedência de suas teses II FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Os fatos controvertidos estão suficiente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, razão pela qual o processo está em condições de receber julgamento. 2.1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promove-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Em relação às preliminares levantadas pelo réu, o art. 488 do CPC estabelece que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo com fundamento no art. 485. 2.2.1.
Bem por isso, avança-se ao mérito. 2.3.
Sabe-se, urbe et orbi, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V, do CDC). 2.3.1.
Mas os contratos presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (art. 421-A, caput, do CC). 2.3.2.
No caso dos autos, contudo, em que pese a incidência das normas consumeristas para solução da lide, é ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 2.3.2.1.
E a autora não se desincumbiu deste encargo, porque a alegação é genérica e não demonstra fatos supervenientes que tornariam a prestação excessivamente onerosa, até porque somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações abusivas. 2.3.2.2.
Ademais, as prestações não se revelam desproporcionais, porque a autora, quando precisou, assumiu o empréstimo sem pestanejar e não é suficiente a pretensão de adequação às taxas indicadas pelo BACEN, porque se admitida importaria em ofensa à força obrigatória dos contratos. 2.3.2.2.1.
Vale dizer, as parcelas mensais previstas nos contratos de empréstimo têm valor fixo e previamente conhecido pelo cliente, que a elas se obrigou.
A questão se relaciona com a soberania e autonomia de vontade da parte, e, segundo Orlando Gomes, em sua obra "Contratos", 5ª ed., pág. 44, mesmo se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação 'pacta sunt servanda'. 2.3.2.2.2.
No caso em análise, não há que se falar em relativização desse princípio da força obrigatória dos contratos porque não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual.
Veja-se que não se aplica aqui a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos. É evidente que a autora não pode impugnar o valor das prestações avençadas sob a pecha de onerosidade se tinha conhecimento dos juros e encargos. 2.3.2.2.3.
Sobre isso, alías, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único). 2.3.3.
No conjunto, portanto, não procede a pretensão autoral. 2.4.
Quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III DISPOSITIVO. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
IMPÕE-SE a autora, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência injustificada a esta audiência, tida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC).
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo as partes intimadas.
Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 15:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 11:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/06/2023 11:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 17:36
Declarada incompetência
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12/06/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2023 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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