TJSP - 1007543-85.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 22:46
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:47
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:29
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 13:19
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 02:49
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 21:46
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 00:15
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 23:52
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 00:06
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 11:11
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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21/09/2023 14:45
Arquivado Provisoriamente
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21/09/2023 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
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12/09/2023 12:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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12/09/2023 09:55
Conclusos para Sentença
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12/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:21
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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22/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Armando Treviso (OAB 329536/SP) Processo 1007543-85.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonieta Morales Cordeiro -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE A EXECUTADA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça(m)-se carta(s) postal(is) para citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:32
Carta Expedida
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18/08/2023 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:37
Petição Juntada
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28/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 12:00
Remetido ao DJE
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27/07/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
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29/06/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 20:50
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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