TJSP - 1040690-88.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/01/2024 10:47
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:08
Mandado devolvido #{resultado}
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19/11/2023 05:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1040690-88.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Daycoval S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente assinada digitalmente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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