TJSP - 1004439-76.2023.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Andréia Santos Trindade (OAB 209020/SP) Processo 1004439-76.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Madalena de Fátima Bortoluzo - Aos 24 de Agosto de 2023, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CÁSSIO MODENESI BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo foi declarada aberta a presente audiência nestes autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, tentada a conciliação, restou INFRUTÍFERA.
Dada a palavra à autora, por ela foi dito: MM Juiz, reitero os termos da inicial, ressaltando a inexistência de comprovação da contratação após a instauração do contraditório.
No mais, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Dada a palavra ao réu, por ele foi dito: MM Juiz, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Pelo MM Juiz foi decidido: I RELATÓRIO. 1.
Pede MADALENA DE FÁTIMA BORTOLUZO em face de BANCO DO BRASIL S/A a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário, mais indenização por danos morais. 1.2.
Processada com justiça gratuita e sem antecipação de tutela (fls. 39), responde o réu, preliminarmente, pela falta de interesse de agir e para impugnar os benefícios da justiça gratuita; no mérito, bate-se pela regularidade da contratação, razão pela qual entende que nada deve indenizar seja a que título for (fls. 46/124). 1.3.
Inconciliados e com réplica no termo, sem outras provas, reiteraram as partes, a final, a procedência de suas respectivas teses.
II FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Os fatos controvertidos estão suficiente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, razão pela qual o processo está em condições de receber julgamento. 2.1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se, de imediato, à apreciação das preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Com relação à alegada ausência de interesse de agir, pontua-se que interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. 2.2.1.
No caso em análise, a tutela estatal, porque não se admite a autotutela em casos tais, é útil e necessária, até pelo conteúdo da peça defensiva.
Ademais, a via declaratória, cumulada com indenizatória, é adequada e bastante para deflagrar o processo judicial. 2.2.2.
Ademais, o prévio esgotamento das vias administrativas não condiciona o exercício do direito de ação, por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2.2.3.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. É ônus do impugnante demonstrar com elementos concretos a capacidade de o impugnado arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, porque a declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). 2.3.1.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de tal encargo processual e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), razão pela qual mantém-se a benesse. 2.4. É a controvérsia das partes resolvida pela análise dos documentos trazidos pelo réu às fls. 68/124, onde se vê que o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, razão pela qual ofende a legislação de regência. 2.4.1.
A Instrução Normativa n.º 28 do INSS exige, pela interpretação dos artigos 3º e 4º, a presença física do aposentado em agência bancária para aperfeiçoamento da avença, de modo que a biometria facial e os documentos pessoais que os acompanha não é suficiente para demonstrar a validade da adesão. 2.4.2.
Não há se falar, portanto, na validade de toda parafernália eletrônica invocada em contestação para reclamar amparo a uma relação juridica que sequer se sabe ter existido ou não, pois e sempre carente de suporte contratual e cuja prova cabia unicamente ao réu (art. 373, inciso II, do CPC). 2.4.3.
Assim, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica. 2.5.
Primeira consequência dessa declaração é a restituição à autora do que fora indevidamente descontado de seu benefício previdenciário. 2.5.1.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 2.5.2.
Diante de cobrança indevida, a repetição em dobro somente será ilidida a partir da presença do engano justificável. 2.5.3.
In casu, não há dúvida que houve negligência do réu, que não agiu com a diligência esperada, descontando valores não contratados da aposentadoria da autora. 2.5.3.1.
Dessa forma, no caso concreto, evidenciado o direito de restituição de valores, a dobra deve ser permitida, porquanto ausente qualquer erro escusável e também por estar configurada a negligência, cujo saldo será apurado em liquidação de sentença. 2.6.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento, por si só, geram a presunção do dano moral, uma vez que causam significativo abalo financeiro no orçamento familiar do aposentado lesado que já conta com baixos proventos. 2.4.2. É nesse contexto, também, que se revela razoável e proporcional o arbitramento dos danos morais em R$20.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo emocional suportado pela autora, bem como para desestimular o réu de manter tal prática danosa. 2.5. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). 2.5.1.
No caso dos autos, pelo que se expôs na questão meritória, presente está o primeiro requisito do fumus boni iuris, e mais do que juízo de probabilidade, há, na espécie, juízo de certeza dos direitos da autora, ante a cognição exauriente exercida pelo Juízo neste decisum. 2.5.2.
De igual forma, o segundo pressuposto (periculum in mora) também está preenchido, uma vez que a demora na imposição de obrigação de fazer consistente na abstenção dos descontos afeta diretamente os meios de subsistência da autora. 2.5.3.
Assim, faz jus à autora à tutela provisória para que seja oficiado o INSS para cessação dos descontos. 2.6.
Quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).III DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para para (a) DECLARAR inexistente relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de empréstimos consignados de n.º 132407048, oficiando-se ao INSS para imediata cessação dos descontos (art. 300 do CPC). (b) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC). (c) FIXAR os danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente mais juros de mora de 1% ao mês contados da data desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Custas e honorária igual a 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo as partes intimadas.
Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 18:15
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2023 03:40:00, 3ª Vara.
-
04/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018461-91.2023.8.26.0003
Ana Clara Almeida Ramos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Diego Granja Pearce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 19:46
Processo nº 0008554-02.2023.8.26.0071
Rosemeire da Silva
Igor Gustavo Carneiro dos Santos
Advogado: Josi Kelly dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:16
Processo nº 1054445-83.2023.8.26.0053
Luciani Mangolini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aleandra Castro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 11:31
Processo nº 1003768-51.2023.8.26.0408
Selma Cristina Alves
Misley Aparecida Goncalves dos Santos
Advogado: Fernando Guilherme Fatel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 14:25
Processo nº 0004089-79.2018.8.26.0020
Romulo Silva Santos
Maria de Fatima Amaral da Silva
Advogado: Gilcemar Ramalho de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:05