TJSP - 1009513-12.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009513-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Marcos de Oliveira Pessoa - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Fls. 282/287: Trata-se de embargos de declaração contra a sentença de fls. 276/279, por alegadas omissão no tocante à apreciação da validade da cessão do crédito, pretendendo a reforma da sentença e o afastamento da condenação por litigância de má-fe.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
A sentença embargada foi expressa acerca da validade da cessão do crédito e da desnecessidade de notificação, não havendo que se falar em omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Em suma, pretende o embargante a revisão da decisão, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC - Decisão completa - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado - Propósitos infringentes - Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) - grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida, tal como já lançada.
Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:32
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1009513-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Oliveira Pessoa - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DE OLIVEIRA PESSOA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.
Condeno a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento do valor equivalente ao pagamento de um salário mínimo vigente devidamente atualizado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, por ora, a exigibilidade do pagamento de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, excluída desse benefício a condenação decorrente da litigância de má-fé.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:43
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:46
Julgada improcedente a ação
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20/02/2025 16:49
Conclusos para Sentença
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14/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:31
Petição Juntada
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08/11/2024 11:32
Especificação de Provas Juntada
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08/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:40
Remetido ao DJE
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07/11/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 16:31
Réplica Juntada
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03/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:32
Remetido ao DJE
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01/08/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 17:23
Contestação Juntada
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15/05/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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06/05/2024 14:10
Certidão Juntada
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26/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 12:09
Remetido ao DJE
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26/04/2024 12:05
Carta Expedida
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26/04/2024 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:38
Remetido ao DJE
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20/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:21
Petição Juntada
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02/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:14
Remetido ao DJE
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31/01/2024 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:01
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1009513-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Oliveira Pessoa - Os documentos apresentados pelo autor na inicial são insuficientes para comprovar a situação de pobreza, haja vista que a ausência de emprego formal e a falta de declaração de imposto de renda não impedem que o autor exerça atividade informal.
Intimado a juntar extratos bancários e faturas de cartões de crédito para melhor análise da capacidade econômica (fls.25), o autor não juntou os documentos solicitados e nem justificou a impossibilidade.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
24/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
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24/08/2023 11:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:51
Petição Juntada
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16/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 05:51
Remetido ao DJE
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14/06/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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