TJSP - 1014978-47.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/04/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 09:16
Contrarrazões Juntada
-
04/04/2025 15:49
Contrarrazões Juntada
-
25/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:07
Apelação/Razões Juntada
-
28/02/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 10:25
Julgada improcedente a ação
-
04/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:09
Petição Juntada
-
01/08/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 16:45
Especificação de Provas Juntada
-
26/07/2024 18:07
Petição Juntada
-
16/07/2024 10:24
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:49
Réplica Juntada
-
19/02/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 15:41
Contestação Juntada
-
25/01/2024 05:45
AR Positivo Juntado
-
15/01/2024 09:18
Certidão Juntada
-
12/01/2024 11:32
Carta Expedida
-
08/01/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
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08/12/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:47
Petição Juntada
-
01/12/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:47
Especificação de Provas Juntada
-
04/09/2023 07:41
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2023 16:23
Especificação de Provas Juntada
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28/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Bianca dos Santos Nascimento (OAB 457441/SP) Processo 1014978-47.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Helena Pereira da Silva Santos, Jose Berto dos Santos - Reqdo: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
As partes estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas.
Em sendo relação de consumo, havendo verossimilhança das alegações da parte autora e hipossuficiência do ponto de vista probatório, é o caso de inversão do ônus da prova.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, cumprindo, ainda, o art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado.
Em igual prazo, digam se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência de conciliação.
Outrossim, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível.
Deixo consignado, desde já, que entendo que a realização de depoimento pessoal se mostra desnecessária.
Isso porque a versão fática de cada uma das partes já se encontra devidamente registrada na inicial e contestação, na medida em que assistidos por advogados, ou seja, profissionais aptos a descrever com acuidade a causa de pedir.
A realização de depoimento pessoal mostra-se necessária e eficaz nas hipóteses em que o procedimento é orientado pelo princípio da oralidade no seu máximo grau, v.g, procedimento especial do Juizado, nos quais as partes, inclusive, podem postular sem o patrocínio de advogado, hipóteses em que, por não possuírem conhecimento técnico, acabam por omitir detalhes fáticos indispensáveis para o deslinde da causa, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:19
Remetido ao DJE
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24/08/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:06
Réplica Juntada
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28/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 15:30
Contestação Juntada
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07/07/2023 13:25
Certidão de Cartório Expedida
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07/07/2023 04:52
AR Positivo Juntado
-
05/07/2023 17:49
Pedido de Habilitação Juntado
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29/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 19:01
Carta Expedida
-
27/06/2023 19:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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