TJSP - 1069251-82.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/10/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:02
Juntada de Mandado
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19/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP) Processo 1069251-82.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C F Peixoto Metais Ltda -
Vistos. 1- Considerando os documentos juntados aos autos, privilegiando ainda a boa-fé do requerente que alega desconhecer a ocorrência registrada pela requerida e tendo em vista a urgência e o perigo de dano no pedido, aliada à possível reversão da medida, defiro o pedido liminar determinando que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, no prazo de 48 horas, e que suspenda, por ora, a cobrança do valor de R$ 18.333,94, sob pena de multa por evento, suspensão do fornecimento de energia elétrica, que será computado por dia, ou cobrança, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de OFICIO, cuidando o exequente do seu encaminhamento, comprovando-se no prazo de cinco dias. . 2- Diante do valor atribuído à causa, no prazo de cinco dias, providencie, o requerente, o recolhimento das custas iniciais no valor correto, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Com o recolhimento, proceda-se a vinculação das custas à este processo. 3- Após, cite-se o requerido para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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