TJSP - 1014620-37.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
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24/10/2024 10:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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18/09/2024 13:21
Petição Juntada
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16/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:21
Petição Juntada
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12/06/2024 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 13:38
Remetido ao DJE
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11/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 20:40
Petição Juntada
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25/01/2024 01:28
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 12:12
Remetido ao DJE
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11/12/2023 11:45
Mandado Expedido
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11/12/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
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09/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:13
Petição Juntada
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1014620-37.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Considerando que a notificação de fls. 48/50 não foi recebida, o autor deverá comprovar no prazo de 15 dias o protesto do documento de dívida, formalizado anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (art. 2º, § 2º, e art. 3º, Decreto-lei 911/69, c.c. art. 1°, Lei 9.492/97), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para que a instituição financeira comprovasse a regular constituição em mora do devedor fiduciário Insurgência do autor COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA Ausência de notificação válida Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência Falta de prova de regular constituição da devedora em mora Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C.
STJ Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo PROCESSO EXTINTO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO E NO ART. 485, IV, DO CPC. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2171411-48.2021.8.26.0000, Des.
Rel.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2021).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Deverá ser colocada a palavra "urgente" na petição de emenda, em razão do pedido liminar ainda não apreciado.
Int. -
24/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
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24/08/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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