TJSP - 1039993-67.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:07
Julgada improcedente a ação
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/11/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 14:16
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:59
Mudança de Magistrado
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1039993-67.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Aparecida Furtado -
Vistos.
A autora Regina Aparecida Furtado ajuizou a presente ação contra Regina Aparecida Furtado.
Anteriormente a este processo, a parte autora ajuizou ação de mesma natureza (n. 1039985-90.2023), envolvendo as mesmas partes, que tramita neste juízo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Ora, é o caso de indeferimento da petição inicial.
Explico.
Há de ser observado a teoria da identidade da relação jurídica, que procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência do relacionamento jurídico entre as partes, vale dizer, pela identidade do fundamento legal e do direito alegado.
Segundo os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: há casos em que se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil.
Vol.
I. 25ª ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2014. p. 470) O presente caso envolve as mesmas partes e causa de pedir (próxima) do processo anteriormente ajuizado e em trâmite neste juízo.
Neste ponto, o Código de Processo Civil, por meio do art. 327, considera a licitude da cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. "In casu", não há a necessidade de desmembramento dos pedidos formulados pelo autor, como pretende, sob pena de onerosidade na movimentação do Judiciário e gastos desnecessários, que, desta forma, ocorre em duplicidade.
Não é bastante lembrar que as partes devem cooperar para que haja uma prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo, assim, a razoável duração do processo e economia processual.
Neste sentido, ensina Daniel Amorim que deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição( NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 12ª Edição.
Salvador, 2020.
Pag.200) Chama-se atenção, ainda, aos ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: O princípio da economia processual, tal qual explicitado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, contudo, não se refere só ao tempo necessário para o desenvolvimento do processo, mas também à redução de custos nele envolvidos e, bem assim à realização de uma mais ampla otimização da prestação jurisdicional, inclusive do ponto de vista econômico, administrativo e, até mesmo, burocrático.
Em suma, trata-se de desenvolver o máximo da prestação jurisdicional no menos espaço de tempo com o menor esforço possível, obtendo o máximo de resultados coincidentes com os objetivos mais amplos de todo o sistema jurídico (...)(BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5 ed.
São Paulo : Saraiva, 2011.
Pag. 183).
Assim, considerando que naquele feito não houve a citação da parte adversa e que, o artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, forte no princípio da economia processual, a presente ação deve ser extinta.
Neste sentido, promova a parte autora a emenda à petição inicial, naqueles autos, no prazo de 10 dias.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora proceder ao aditamento da inicial daqueles autos (n. 1039985-90.2023).
Oportunamente, arquivem-se.
PRIC -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:24
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 14:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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