TJSP - 1006484-36.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 19:06
Expedição de documento
-
23/12/2024 21:04
Expedição de documento
-
20/12/2024 16:47
Expedição de documento
-
29/08/2024 21:20
Ato ordinatório
-
21/05/2024 04:01
Documento Juntado
-
14/05/2024 06:50
Documento Juntado
-
10/05/2024 18:15
Expedição de documento
-
06/03/2024 00:17
Publicação
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05/03/2024 13:47
Remetidos os Autos
-
05/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 20:42
Conclusos
-
03/03/2024 20:38
Expedição de documento
-
03/03/2024 20:35
Documento Juntado
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01/12/2023 00:00
Ato ordinatório
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29/11/2023 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/11/2023 02:37
Publicação
-
28/11/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 15:02
Ato ordinatório
-
27/11/2023 14:59
Expedição de documento
-
24/11/2023 17:25
Petição Juntada
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12/10/2023 10:29
Publicação
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11/10/2023 00:17
Remetidos os Autos
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10/10/2023 17:21
Julgada Procedente a Ação
-
05/10/2023 09:09
Conclusos
-
03/10/2023 11:14
Petição Juntada
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11/09/2023 12:20
Petição Juntada
-
02/09/2023 06:05
Documento Juntado
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24/08/2023 02:25
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando do Nascimento (OAB 246327/SP) Processo 1006484-36.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se. 2.
O autor celebrou com a ré contrato de participação em programa habitacional em maio de 2021.
Não tem mais interesse na aquisição do bem.
Em sede de tutela de urgência, requer a rescisão contratual, a suspensão da cobrança das prestações e que a ré seja impedida de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em exame de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a tutela deve ser concedida.
O autor manifestou sua intenção de rescindir o contrato mediante notificação à requerida (fls. 49/53).
O perigo de dano, por sua vez, decorre das consequências que a inadimplência teria em prejuízo do autor, uma vez manifestado o claro desinteresse na manutenção da avença.
Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do compromisso de participação em programa habitacional firmado pelo autor, devendo a requerida se abster de inscrever dívidas a ele relacionadas nos órgãos de proteção ao crédito.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora e comprovado nos autos, no prazo de 15 dias. 3.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 12:12
Remetidos os Autos
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23/08/2023 11:39
Expedição de documento
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23/08/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:23
Conclusos
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17/08/2023 16:45
Petição Juntada
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24/07/2023 02:25
Publicação
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21/07/2023 00:18
Remetidos os Autos
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20/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 15:05
Conclusos
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19/07/2023 08:47
Remetidos os Autos
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18/07/2023 16:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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