TJSP - 1025000-31.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 12:28
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1025000-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabeth Silva Peixoto - Aos 24 de Agosto de 2023, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CÁSSIO MODENESI BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo foi declarada aberta a presente audiência nestes autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação, restou infrutífera.
Dada a palavra ao(à)(s) réu, por ele(a)(s) foi dito: MM.
Juiz, para fins de acordo oferecemos a quantia de R$1.500,00.
Dada a palavra ao(à)(s) autora, por ele(a)(s) foi dito: MM.
Juiz, recuso.
No mais, ciente da contestação apresentada e nada a requerer.
Dada a palavra ao(à)(s) partes, por ele(a)(s) foi dito em conjunto: MM.
Juiz, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: I RELATÓRIO. 1.
Pede ELIZABETH SILVA PEIXOTO em face de CAAP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição, bem como indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. 1.2.
Processada com justiça gratuita e sem tutela antecipada (fls. 37), responde a ré, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e carecer interesse de agir à autora; com relação ao mérito, bate-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entende que o autor não faz jus à dobra da repetição do indébito, e aduz inexistir danos morais indenizáveis (fls. 66/78). 1.3.
Inconciliados nesta oportunidade, com réplica no termo, reiteraram as partes, a final, a procedência de suas respectivas teses.
II FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Os fatos necessários à solução da lide estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados pelas partes e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual promove-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.1.
Da Justiça Gratuita à ré. 2.1.1.
As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. 2.1.2.
Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. 2.1.3.
Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. 2.1.3.1.
Vale dizer, o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. 2.1.3.2.
Ademais, sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.1.4.
Bem por isso, indefere-se-a. 2.2.
Do interesse de agir. 2.2.1.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual, condição que exige a demonstração, na petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. 2.2.1.1.
No caso em análise, a tutela estatal, porque não se admite a autotutela em casos tais, é útil e necessária para a cessação dos descontos que a autora suporta em seu benefício previdenciário. 2.2.1.2.
A via declaratória, cumulada com a indenizatória, por sua vez, também é adequada e bastante para deflagrar o processo judicial. 2.2.2.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de que a parte formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 2.3.
Do mérito. 2.3.1.
Se a autora nega a adesão aos serviços de assistência, porque não há como exigir dele prova de fato negativo (prova diabólica - impossível), caberia à ré, que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, isto é, da efetiva inscrição. 2.3.1.1.
E a ré não se desincumbiu de tal ônus, o que se observa, primo icto oculi, em razão de ser a contestação deposta de qualquer instrumento que amparasse os descontos no benefício previdenciário da autora. 2.3.1.2.
Registre-se não ser o caso de inversão do ônus da prova, mas de mera aplicabilidade do disposto no artigo 373, II, do CPC. 2.3.2.
Vale dizer, os descontos são indevidos e a obrigação de fazer restituir quantia está inserida no que prevê o art. 876 do Código Civil, in verbis: "Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". 2.3.2.1.
Como se observa, a norma jurídica de regência não apenas reconhece ilícito o pagamento indevido, como ainda afirma direito subjetivo expresso ao ressarcimento àquele que pagou o que não devia. 2.3.2.2.
A repulsa jurídica ao locupletamento sem justa causa consolida-se na imposição de que ao infrator seja imposta a sanção de devolução em dobro em casos dessa natureza, conforme dispõe o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2.3.2.2.1.
Todavia, enquanto a norma impõe a sanção de forma pura e simples (art. 940), a jurisprudência firmou-se no sentido de que, para aplicação de aludida sanção, seja examinado o aspecto subjetivo do infrator, não havendo que se cogitar de devolução em dobro sem estar plenamente provado o abuso de direito ou a má-fé da cobrança procedida. 2.3.2.2.2.
No caso dos autos, indubitável que a ré procedeu aos descontos de forma temerária, até porque não havia relação jurídica firmada que os amparassem, conclusão que não pode ser revista até porque a ré não trouxe para os autos o instrumento, razão pela qual a dobra deve ser permitida. 2.3.2.3.
Nos termos do art. 491, §1º, do CPC, diante da impossibilidade em se determinar, desde logo e de modo definitivo, o montante devido a este título, a apuração do valor seguir-se-á por liquidação. 2.3.3.
No que tange ao pleito indenizatório moral, a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, que conta com parcos rendimentos, gera a necessidade de recompensa. 2.3.3.1.
Como se sabe, dano moral, exatamente porque moral, dispensa sua demonstração e afere-se segundo o senso comum do homem médio. 2.3.3.2.
Vale dizer, a responsabilidade do agente in casu opera-se por força do simples fato da violação, que já se demonstrou acima, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo psíquico. 2.3.3.3.
No que concerne à fixação da indenização por danos morais, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 2.3.3.3.1.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômico financeira do ofensor, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, justo o arbitramento no valor de R$20.000,00. 2.4.
E, quanto ao mais, não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº. 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado,que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Observe-se, de igual magistério, o v. acórdão da lavra do Des.
Caetano Lagrasta, para quem não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, mesmo que realizada a audiência preliminar e não dada às partes a oportunidade de produzirem outras provas.
Não se pode olvidar que estas estão dirigidas ao magistrado e ele é quem conduz o processo e respectiva instrução.
Se do desenrolar desta já advier seu convencimento, independentemente de dilação probatória, é lícito o julgamento antecipado, pois de nada adiantaria a instrução processual para a modificação de seu posicionamento quanto ao mérito, já formado (TJSP Ap.Civil nº.263.955.4/1).
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR inexistente qualquer relação jurídica da autora para com a ré e, via de consequência, inexigíveis os débitos realizados no benefício previdenciário, oficiando-se ao INSS para cessação dos descontos (CPC, art. 497); (b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto, mais juros de 1% ao mês contados da citação (CPC, art. 240 e CC, art. 405), cujo saldo total será apurado em fase de liquidação de sentença; (c) FIXAR os danos morais devidos pela ré à autora em R$20.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês contados desta data (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorária igual a 10% sobre o valor da condenação, pela ré (CPC, art. 85, §2º).
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo as partes intimadas.
Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 13:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2023 03:20:00, 3ª Vara.
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04/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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