TJSP - 1105941-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 02:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2024 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP) Processo 1105941-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente requer como medida de urgência o bloqueio de ativos financeiros da conta do executado por meio do sistema BAcenjud, bem como requer que sejam arrestados dois imóoveis indicados.
Decido.
Com efeito, tutela a provisória requerida na inicial não exige urgência, vez que ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco está pautada em evidência.
Nada há a evidenciar insolvência dos requeridos, tampouco a prática de outros atos que importem em tentativa de frustração do pagamento de dívida.
Mera presunção de que o executado poderá frustar a execução não constitui relevante razão de perigo de dano futuro.
Há que haver, para o deferimento da cautela, um mínimo de indícios e circunstâncias denotativas do risco de frustação da execução da dívida, o que o torna manifestamente carecedor da medida antecipada cautelarmente postulada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, postulada pelo exequente.
Providencie o exequente o recolhimento das custas para citação por AR Digital.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:51
Decisão Determinação
-
25/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2023 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2023 20:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 19:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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