TJSP - 1018050-06.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1018050-06.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina Landini Mansur - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Aos 24 de Agosto de 2023, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CÁSSIO MODENESI BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo foi declarada aberta a presente audiência nestes autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação, restou infrutífera, manifestando-se a autora em réplica pelo afastamento da tese defensiva.
Dada a palavra ao(à)(s) réu, por ele(a)(s) foi dito: MM.
Juiz, requeiro oitiva da autora.
No mais, sem outras provas.
A seguir, não havendo óbices, foi utilizado o sistema de gravação audiovisual, cujo link para acesso será disponibilizado. às partes nos autos colhendo-se o depoimento pessoal da autora.
Dada a palavra ao(à)(s) partes, por ele(a)(s) foi dito em conjunto: MM.
Juiz, sem outras provas, reitero manifestações anteriores.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: I.
RELATÓRIO. 1.
Pede MARIA CRISTINA LANDINI MANSUR em face de BANCO PAN S/A obrigação de fazer consistente na abstenção de descontos do cartão de crédito porque não contratado, repetindo-se em dobro o indébito, mais danos morais iguais a R$20.000,00; também protesta pela revisão da taxa de juros aplicando-se a taxa média e não aquela contratada. 1.2.
Processada com Justiça Gratuita (fls. 62), responde o réu pela falta de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita, insurge-se contra a tutela de urgência (não concedida), pela inexistência de pressuposto processual, impugna o cálculo apresentado para no mais, pugnar pelo respeito ao pacta sunt servanda e suas consequências legais (fls. 67/112). 1.3.
Inconciliados nesta audiência e com réplica no termo, foi o feito instruído, reiterando as partes, a final, pela procedência de suas respectivas teses.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Preliminarmente. 2.1.
Não se observa neste processo o menor indício que seja de conduta irregular da advogada da autora, cujo sucesso profissional não pode ser transmudado em má-fé apenas porque o Banco não gosta de ser demandado, posto não passar o arrazoado trazido aos autos de narrativa abstrata que desconhece mínimo elemento material de prova que lhe sirva de suporte. 2.1.1.
Pretender neste contexto fundamentar sua catilinária em uma genérica "possibilidade de demandas fabricadas" não é para se levar a sério, até por que livre acesso ao Judiciário em nada se confunde com assédio processual. 2.1.2.
A conduta litigante do Banco, na defesa intransigente de seu modus operandi é a demonstração cabal da impossibilidade de solução consensual da demanda aliás, evidente pela falta de proposta inicial na audiência de hoje. 2.1.2.1.
Vedar o acesso do cidadão ao Judiciário porque não procurou as vias consensuais é, na prática, negar vigência a preceito constitucional cogente (CF-5, XXXV), o que não se concebe, nem se admite. 2.1.3.
Não basta ao réu impugnar a Justiça Gratuita, mas sim demonstrar sua inadequação com a prova pertinente à espécie. 2.1.3.1.
Seja como for, o aposentado que socorre de empréstimo consignado para fazer frente à suas necessidades econômicas já é de per si prova eloquente da necessidade do benefício. 2.2.
Mérito. 2.2.1.
O que se discute nestes autos é a contratação ou não de cartão de crédito, posto incontroverso o empréstimo consignado. 2.2.1.1.
A autora em seu depoimento pessoal negou veementemente a contratação do cartão de crédito e quando insistentemente inquirida pelo Juízo se o instrumento contratual lhe foi lido na oportunidade, se lhe foi dado lê-lo na oportunidade ou se o recebeu para lê-lo antes de assina-lo receberam resposta negativas. 2.2.1.2.
Portanto, o que a autora nega é o válido regular aperfeiçoamento do contrato, cuja parafernália eletrônica ilustrada em contestação não dá conta de justificar. 2.2.1.3.
E não tem como justifica-lo exatamente porque o contrato não satisfaz na integra a instrução normativa do INSS de nº 28, ao não realizar o aperfeiçoamento do contrato com a presença física da autora em uma agência bancária. 2.2.14.
Esta prova, repita-se é de exclusiva responsabilidade do réu a partir do momento em que a autora nega ter feito o contrato do cartão de crédito, nega ter recebido o contrato no ato e também nega ter recebido qualquer explicação ou leitura do contrato no ato. 2.2.1.4.1.
Tais providencias seriam de fácil execução por parte do Banco cujas consequências negativas de sua não adoção, por obvio, não podem ser transferidas para a autora (CDC-6º, IV+VI). 2.3.
Neste contexto, a devolução em dobro daquilo que foi indevidamente cobrado é medida que se impõe, até porque a impugnação dos cálculos de fls 71 se faz de forma genérica 2.4.
Quanto aos danos morais, a autora é a parte hipossuficiente na relação contratual, não se justificando a prática comercial adotada em seu desfavor que acaba por lhe redundar consequência econômicas de monta, além de comprometer gravemente os seus recursos econômicos. 2.4.1.
Nem se argumente nem sentido contrário que seriam apenas R$55,00 uma vez que o dano moral a ser fixado deve levar em consideração a quebra à boa-fé objetiva que dá sentido à função social do contrato e sem a qual consagrar-se-ia por via obliqua a malversação das economias da autora em razão do aperfeiçoamento de um contrato que se deu á margem da lei de regência,m respeitados os entendimentos em contrário. 2.4.2.
Neste contexto, adota-se o pleito indenizatório reclamado na inicial. 2.5.
Com relação á revisão dos juros, sua análise demandaria a produção de prova pericial que não foi reclamado, ao menos esta é a prática judicial, desde que eles venham fixados em contrato, providencia esta, porém, omitida pelo instrumento de fls. 94/105. 2.5.1.
A menção que se faz no item "e" de fls. 95 ou item 4 de fls. 97 não equivalem à fixação de taxas de juros, mas antes, constituem ofensa direta ao CDC- 6, V+51, X, c.c. seu § 1º, I e III. 2.5.2.
Neste contexto, a taxa de juros do contrato da autora deveria ser calculado de acordo com a média praticada no mercado não fosse a expressa vedação inserta no INSS-28 a semelhante forma de contratação. 2.5.3.
Assim, diante da lacuna criada, determina-se a aplicação da taxa média de contrato e reservando-se o direito à autora a recorrer às vias ordinárias, se o caso.E, quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III.
DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR nula a contratação do cartão de crédito IMPONDO-SE: i- a devolução em dobro do indébito no importe igual a R$1.811,62 corrigidos monetariamente desde a distribuição da ação, mais juros de mora iguais a 01% ao mês, contados da citação. ii DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças, coibindo-se qualquer ato de cobrança ou inscrição do nome a quaisquer um dos órgãos de proteção ao crédito. (b) FIXAR os danos morais em R$20.000,00 corrigidos monetariamente mais juros de mora iguais a 01% ao mês, contados desta data. (c) FIXAR a disciplina dos juros contratuais à média de mercado, desde o seu início, podendo eventual crédito da autora ser cobrado nestes autos, se o caso.
Custas e honorária igual a 20% do valor indenizatório total, pelo réu.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo as partes intimadas.
Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 14:08
Expedição de Carta.
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05/07/2023 12:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2023 01:00:00, 3ª Vara.
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04/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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02/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/05/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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