TJSP - 1011838-85.2023.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/12/2023 22:36
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2023 14:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Maria E Silva (OAB 153527/SP) Processo 1011838-85.2023.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Edésia Martins dos Santos, Gislaine Aparecida Martins -
VISTOS. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; anote-se. 2) Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a parte postulante juntar: a) cópia da certidão de casamento atualizada do finado; b) cópia da certidão de óbito do herdeiro pré-morto Marcos Aurélio (fls. 5) e c) certidão de in(existência) de dependentes do falecido habilitados junto ao INSS, bem como certidão negativa de testamentos expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Ainda em sede de emenda, deverá a parte autora retificar expressamente a petição inicial com adequação de seus pedidos, não havendo falar em destinação da totalidade das importâncias em seu favor, pelo que deve haver o rateio entre todos os herdeiros e nada se falou a respeito da partilha entre a irmã remanescente Edvânia e eventuais sucessores do filho pré-morto Marcos Aurélio (fls. 5) que herdam por representação.
Nesse ponto, não é demais fazer constar que a presente demanda possui natureza de jurisdição voluntária (que não admite litígio).
Se o caso, deverá haver regularização processual dos demais interessados (na forma acima disposta), com juntada de instrumentos de mandato e documentos pessoais correlatos; em hipótese negativa, haverá reserva do quinhão para soerguimento em momento oportuno.
Também não é demais trazer à lembrança de que, na hipótese de ausência de sucessores habilitados junto ao órgão previdenciário respectivo, a partilha dos ativos em conta deverá observar a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil (artigo 1.829). 3) Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
26/08/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 14:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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