TJSP - 1001565-85.2023.8.26.0483
1ª instância - Juizado Especial Civel de Presidente Venceslau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 21:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Pereira da Silva (OAB 127454/SP), Rafael Baruta Batista (OAB 251353/SP) Processo 1001565-85.2023.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Telma Cristiane de Castro Silva - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação de cobrança ajuizada por TELMA CRISTINA DE CASTRO SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para CONDENAR a demandada ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre o período de 29/08/2003 a 28/08/2008, a título de recálculo dos adicionais temporais efetivamente percebidos pela autora (com incidência do Adicional de Local de Exercício e do Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais percebidos no périodo), obedecendo ao julgado no writ nº0600593-40.2008.8.26.0053(053.08.600593-9), resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores incidirão correção monetária (IPCA-E), desde as lesões, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros.
Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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