TJSP - 1008186-86.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moacir Tertulino da Silva (OAB 157630/SP) Processo 1008186-86.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários do Loteamento Represa das Serras - A parte exequente distribuiu ação autônoma de cumprimento de sentença, quando deveria CADASTRAR incidente vinculado ao processo principal, como determinado na decisão copiada em fls. 187 destes autos, pois não se trata de pedido que tenha que tramitar em Juízo diverso daquele que proferiu a condenação ou de situação em que a lei faculta ao exequente a opção pelo Juízo ou, ainda, hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016).
Portanto, o peticionamento deve seguir as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Parte I, item 1, conforme segue: "(...) REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso" (...)" Assim, indefiro a petição inicial e julgo o feito extinto sem exame do mérito (art. 485, inciso IV c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC ).
Anote-se o/a procurador/a aqui constituído/a nos autos principais, a fim de que tenha acesso a eles e possa efetuar o peticionamento eletrônico cabível, caso ainda não conste.
Publicada esta sentença e certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.I. -
29/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:18
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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