TJSP - 1001316-53.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Gabriel Teixeira da Silva (OAB 230007/RJ) Processo 1001316-53.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dario Sousa Pereira - Reqdo: Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Fls. 209/213: ciência à parte autora/exequente. -
01/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:18
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/04/2025 14:35
Petição Juntada
-
26/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2025 12:14
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
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13/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 13:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/10/2024 09:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/10/2024 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 09:53
Documento Juntado
-
20/09/2024 20:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 20:20
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:33
Apelação/Razões Juntada
-
12/07/2024 19:33
Apelação/Razões Juntada
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20/06/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 15:46
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2024 07:30
Petição Juntada
-
26/03/2024 14:24
Conclusos para Sentença
-
26/03/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2024 18:35
DEPRE - Decisão Proferida
-
23/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2024 11:42
Petição Juntada
-
22/11/2023 08:03
AR Positivo Juntado
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08/11/2023 07:52
Certidão Juntada
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07/11/2023 19:32
Carta Expedida
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28/08/2023 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Gabriel Teixeira da Silva (OAB 230007/RJ) Processo 1001316-53.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dario Sousa Pereira - Reqdo: Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito e Indenização, com pedido de antecipação de tutela para a suspensão imediata dos descontos lançados sobre o benefício previdenciário do requerente, abstendo-se o requerido de lançar o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, com o depósito do valor correspondente ao empréstimo.
Sustenta que ao longo de 2022 foi surpreendido com descontos em seu benefício, no valor mensal de R$ 169,80, de um empréstimo de R$ 5.688,52, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas, o que atinge R$ 14.263,20.
Afirma que jamais contratou o empréstimo e já foram descontados 13 parcelas, no valor total de R$ 2.207,40.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente.
Diante da alegação de ausência de contratação, tendo havido a comunicação do fato à autoridade policial (fls. 44/47), a hipótese é de acolhimento do pedido.
Assim, fica autorizado ao requerente o depósito do valor, em conta mantida por este Juízo.
Também defiro o pedido para que sejam obstados os descontos e eventual lançamento do nome do requerente junto aos órgãos de restrição ao crédito, pelo valor acima indicado.
Servirá a presente, por OFÍCIO, para que seja encaminhado à requerida FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para a SUSPENSÃO IMEDIATA, os descontos efetivados no benefício previdenciário nº 154.989.554-8, em relação com contrato nº 0048855935, ficando, desde logo, impedido de lançar o nome do requerente junto aos cadastros dos inadimplentes, em razão do contrato indicado.
Também deverá ser encaminhado ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, para a imediata suspensão.
Caberá ap requerente ou seu patrono, o encaminhamento e comprovação nos autos. 2.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.Na ausência das custas postais, providencie o autor o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso.
Intime-se. -
25/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:51
Petição Juntada
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17/05/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:36
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2023 11:02
Petição Juntada
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11/04/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 13:40
Remetido ao DJE
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10/04/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2023 11:40
Petição Juntada
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03/04/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:13
Petição Juntada
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24/02/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 11:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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