TJSP - 1003012-48.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
19/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosinalva Stecca Silveira (OAB 224045/SP), Hamilton Rene Silveira (OAB 88910/SP) Processo 1003012-48.2023.8.26.0115 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Juliano de Borba Richter, Jane de Borba Richter, Janice de Borba Richter - Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por Juliano de Borba Richter, Jane de Rocha Richter e Janice de Borba Richter no qual as partes pleiteiam que se determine à requerida que imediatamente passe a realizar o pagamento dos valores equivalentes a 37,5% (trinta e sete e meio por cento) sobre as verbas recebidas dos aluguéis dos imóveis descritos na inicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso ora sob exame, os elementos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A narrativa dos fatos e os documentos que instruíram a petição inicial não infundem a necessária segurança para o provimento de urgência inaudita altera parte.
Afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação processual, à luz do contraditório garantido na Constituição da República.
Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir as alegações do autor, sobretudo diante da necessário observância do rito da ação de exigir contas, em duas fases distintas, sendo imperativo, em primeiro lugar, reconhecer-se o dever de prestar contas.
Não se vê ainda a probabilidade de ineficácia do provimento final caso não seja antecipada a tutela.
Convém salientar que danos econômicos, morais, patrimoniais ou de outras naturezas não constituem, necessariamente, critério seguro para fins da ordem de urgência.
Na ausência do preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipado formulado fica desacolhido.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Retire-sa tarja de urgência.
Cite-se a requerida para que preste as contas descritas na inicial ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, "caput", do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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