TJSP - 0004243-35.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:44
Publicação
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26/03/2025 05:52
Remetidos os Autos
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25/03/2025 15:53
Homologação de Transação
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24/03/2025 16:46
Conclusos
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21/03/2025 07:29
Conclusos
-
20/03/2025 20:01
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:26
Publicação
-
06/03/2025 12:01
Remetidos os Autos
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06/03/2025 10:46
Ato ordinatório
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06/03/2025 10:42
Documento Juntado
-
06/03/2025 10:16
Ato ordinatório
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06/03/2025 07:30
Petição Juntada
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06/03/2025 00:18
Publicação
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04/03/2025 00:00
Remetidos os Autos
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03/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:23
Conclusos
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26/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:47
Remetidos os Autos
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22/09/2023 16:10
Expedição de documento
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21/09/2023 03:10
Publicação
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20/09/2023 05:10
Petição Juntada
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20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos
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19/09/2023 21:42
Ato ordinatório
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19/09/2023 18:13
Petição Juntada
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29/08/2023 21:19
Expedição de documento
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29/08/2023 21:17
Documento Juntado
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29/08/2023 18:04
Petição Juntada
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28/08/2023 16:00
Expedição de documento
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28/08/2023 15:51
Documento Juntado
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25/08/2023 17:26
Ato ordinatório
-
25/08/2023 04:23
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Zaia Salmen Silva (OAB 141173/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP) Processo 0004243-35.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Ernesto Cirelli - Exectdo: Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto para executar verba sucumbencial e custas judiciais oriundas de sentença transitada em julgada. À serventia para proceder à alteração no cadastro processual, pois no polo ativo deve figurar a patrona do autor, Dra.
KARINA ZAIA SALMEN SILVA, OAB/SP 141.173.
A executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento, adimpliu-o dentro do prazo legal para afastar a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (págs. 14/17).
Nada obstante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, uma vez que a exequente valeu-se de índices de correção monetária diverso do estabelecido na decisão (págs 06/09).
A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, manteve-se silente, somente requerendo o levantamento da integridade do valor depositado.
A partir desse breve relatório, passo a decidir.
A impugnação merece ser acolhida, pois, de fato, a exequente corrigiu as verbas em desacordo com o determinado pela decisão judicial, com índice diverso do praticado pelo E.
TJSP, gerando valor maior do que o devido.
O índice de correção para a data de distribuição da ação, de acordo com a tabela do E.
TJSP é de 74,500463, enquanto a exequente usou para seus cálculos o índice de 67,696168.
O mesmo ocorre com o índice da data final, pois foi usado o índice 91,986216, quando o correto seria 92,252543.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no montante de R$ 639,48, e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 3.062,08, valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP para a hipótese, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Observe-se gratuidade de justiça, se o caso.
Saliente-se que tal quantia deve ser cobrada em incidente próprio.
Ante o adimplemento total da execução, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor da exequente, no valor de R$ 6.570,44, com observância das informações de pág. 22.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos formulário MLE para levantamento do valor remanescente (R$ 639,48), cuja expedição fica desde já autorizada, bem como recolher as custas finais de satisfação da execução.
Não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos
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24/08/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 15:28
Conclusos
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23/08/2023 07:10
Publicação
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22/08/2023 21:26
Conclusos
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22/08/2023 21:25
Documento Juntado
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22/08/2023 18:21
Petição Juntada
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22/08/2023 12:01
Remetidos os Autos
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22/08/2023 10:52
Ato ordinatório
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16/08/2023 11:51
Documento Juntado
-
14/08/2023 10:04
Documento Juntado
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14/08/2023 09:50
Petição Juntada
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27/07/2023 04:30
Publicação
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27/07/2023 04:26
Publicação
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26/07/2023 13:31
Remetidos os Autos
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26/07/2023 12:11
Ato ordinatório
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26/07/2023 05:30
Petição Juntada
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26/07/2023 00:04
Remetidos os Autos
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25/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:11
Conclusos
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25/07/2023 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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