TJSP - 1016090-26.2022.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/11/2023.
-
14/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1016090-26.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilson Goes Bittencourt - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, é inviável a condenação do autor ao pagamento de honorários periciais na hipótese em que tenha sido vencido na ação.
Todavia, nos casos de sucumbência de beneficiários da gratuidade da justiça ou de isenção legal, o que é exatamente a hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (Tema 1.044), que cabe ao Estado arcar com as custas referentes aos honorários periciais adiantados pelo INSS: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que inclui o pagamento de honorários periciais , a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ - REsp: 1.823.402/PR, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021, grifos nossos) Deste modo, cabe ao Estado, na condição de prestador de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual.
P.I.C. -
18/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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