TJSP - 0010152-50.2020.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 11:52
Expedição de documento
-
11/03/2025 18:43
Expedição de documento
-
11/03/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 16:27
Conclusos
-
03/03/2025 23:27
Ato ordinatório
-
28/02/2025 11:34
Conclusos
-
28/02/2025 11:34
Expedição de documento
-
19/02/2025 09:25
Expedição de documento
-
28/01/2025 04:57
Expedição de documento
-
04/01/2025 02:53
Ato ordinatório
-
19/12/2024 12:13
Publicação
-
17/12/2024 08:48
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 15:52
Expedição de documento
-
16/12/2024 15:52
Deferido o Pedido
-
06/11/2024 00:20
Ato ordinatório
-
03/09/2024 16:48
Conclusos
-
16/05/2024 11:41
Petição Juntada
-
14/05/2024 13:54
Ato ordinatório
-
14/03/2024 14:14
Expedição de documento
-
09/11/2023 16:41
Expedição de documento
-
24/09/2023 04:29
Expedição de documento
-
15/09/2023 03:51
Publicação
-
14/09/2023 02:13
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 15:46
Expedição de documento
-
13/09/2023 15:45
Deferido o Pedido
-
06/09/2023 16:38
Conclusos
-
05/09/2023 09:29
Conclusos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Arruda Munhoz (OAB 344793/SP) Processo 0010152-50.2020.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Soraia Rita Pereira Santana Dias - VISTOS 1 - Ante o posicionamento desta UPEFAZ, fundamentado nas decisões do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e do c.
STJ, reconhecendo a aplicabilidade do novo teto para o valor das Obrigação de Pequeno Valor estabelecido pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado fosse posterior à edição da norma, insurge-se a Fazenda Pública, alegando que o pagamento realizado pela DEPRE estaria eivado de vício.
Isso porque, segundo o Ente Público, a EC 99 de 2017, que estabeleceu o montante a ser pago a título de prioridade relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência como o equivalente ao quíntuplo fixado em leipara o valor das requisições de pequeno valor seguiria a mesma aplicabilidade da Lei Estadual 17.205, adotando-se tão somente nos processos com trânsito em julgado após a edição da alteração constitucional.
Antes desta norma, portanto, o valor seria o triplo do estabelecido para as RPVs, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016.
Registro que tal matéria foi debatida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (Tema nº 792), sendo firmado, por decisão unânime, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Porém, ressaltando-se no julgado, que esse tema não abarca o valor das prioridades constitucionais, pois as normas acerca dos valores de OPV tem, em regra, aplicabilidade imediata.
Neste sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo teto para as obrigações de pequeno valor (OPV) Trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à promulgação da referida lei estadual Situações consolidadas no tempo que excepcionam a aplicabilidade imediata da norma Tese fixada pelo E.
STF no Tema 792 de Repercussão Geral Raciocínio que se estende aos depósitos prioritários previstos no art. 102, §2º do ADCT, o qual faz expressa remissão às obrigações de pequeno valor ressalvadas pelo art. 100, §3º da CRFB Precedentes deste E.
Tribunal Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2270232-53.2022.8.26.0000; Rel.:Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª.
Vara da Fazenda Pública; j. 17/01/2023).
A pretensão da Fazenda de limitação do pagamento do triplo do valor estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor sob a justificativa do trânsito em julgado ter se dado anteriormente à EC 99/2017 não merece prosperar.
O disposto no artigo 102, §2º do ADCT decorre de regime instituído diante da mora dos Entes públicos no pagamento de suas dívidas de precatório, visando diminuir o ônus do atraso que recai sobre os credores estatais.
E como norma constitucional tem eficácia imediata e plena, sendo que eventual limitação de efeitos deveria ter sido instituída pelo constituinte e não pela Fazenda Estadual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR LIMITADO AO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19.
PRECATÓRIO PREFERENCIAL.
Título executivo judicial formado antes da vigência do novo limite de RPV fixado pela Lei n.º 17.205/19.
Hipótese de aplicação do teto do RPV fixado na Lei 11.377/2003, pois o título transitou em julgado em 11.03.2015.
A forma de pagamento requisitada pelo exequente, se RPV ou precatório preferencial é indiferente para a interpretação do momento de incidência da lei que estabelece novo patamar de pagamento dos débitos fazendários.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017.
Novo regime especial de pagamento de precatório, impondo prazo para pagamento dos precatórios exigíveis até 23.03.2015, qual seja, 31.12.2024.
Majoração do limite previsto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, sendo silente quanto à aplicabilidade do aumento um grupo específico.
Interpretação de que o direito ali previsto foi incorporado a todos os que possuíam crédito preferencial, independentemente do momento da formação do título executivo.
Precedente desta Corte.
Decisão reforma.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145501-19.2021.8.26.0000; Rel.: José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 30/09/2021).
Agravo de Instrumento Administrativo e Processual Civil Cumprimento de Sentença Decisão de Magistrada que determinou a complementação de depósito de prioridade entendendo não ser o caso de observância da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor. 1.
Em sendo o título judicial formado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de OPV Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Precedentes do C.
STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C.
STF. 2.
Peculiaridade de se tratar de preferência de pagamento prevista no art. 100, § 2º, do ADCT da CF que em nada altera o deslinde da controvérsia porque fundada justamente na limitação do valor do pagamento estabelecido por Lei Estadual. 3.
Tampouco viceja a assertiva de que a data do depósito é que seria o marco temporal para aferição do RPV porque tal interpretação restritiva não está em conformidade com a norma constitucional, art. 100, § § 2º e 3º, da CF Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma restritiva. 4.
Por fim, não há razão também para prevalecer como limitante o disposto na Lei Estadual nº 11.377/03, ainda que considerada a data do trânsito em julgado, na medida em que o art. 102, § 2º, do ADCT (incluído pela EC nº 99/2017) ampliou o limite para 5 vezes, norma de eficácia plena e vigência imediata.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008118-79.2021.8.26.0000; Rel.:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 26/01/2022).
Eis porque, em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, afasto a impugnação fazendária e declaro correto o pagamento realizado pela DEPRE.
Cumpra-se decisão de levantamento retro.
Apenas se houver notícia de agravo de instrumento com efeito suspensivo concedido, intime-se a executada para que indique o valor incontroverso.
Int. -
12/08/2023 04:47
Expedição de documento
-
08/08/2023 14:16
Petição Juntada
-
02/08/2023 07:13
Publicação
-
01/08/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
01/08/2023 13:10
Expedição de documento
-
01/08/2023 13:09
Deferido o Pedido
-
27/06/2023 12:44
Expedição de documento
-
25/05/2023 11:12
Expedição de documento
-
25/05/2023 11:11
Conclusos
-
09/05/2023 19:00
Petição Juntada
-
08/05/2023 21:21
Petição Juntada
-
29/04/2023 00:20
Expedição de documento
-
19/04/2023 11:11
Petição Juntada
-
19/04/2023 05:10
Publicação
-
18/04/2023 11:20
Remetidos os Autos
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18/04/2023 09:14
Expedição de documento
-
18/04/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 14:28
Conclusos
-
13/04/2023 13:24
Conclusos
-
13/04/2023 10:31
Expedição de documento
-
20/12/2022 21:52
Ato ordinatório
-
28/10/2022 00:13
Ato ordinatório
-
17/04/2022 13:10
Expedição de documento
-
08/04/2022 01:49
Publicação
-
07/04/2022 02:29
Remetidos os Autos
-
06/04/2022 18:42
Expedição de documento
-
06/04/2022 18:42
Ato ordinatório
-
29/03/2022 12:53
Petição Juntada
-
27/03/2022 21:32
Expedição de documento
-
18/03/2022 06:31
Publicação
-
17/03/2022 02:37
Remetidos os Autos
-
16/03/2022 16:11
Expedição de documento
-
16/03/2022 16:11
Ato ordinatório
-
28/04/2021 03:02
Ato ordinatório
-
29/03/2021 19:30
Expedição de documento
-
24/11/2020 11:07
Expedição de documento
-
19/11/2020 14:03
Publicação
-
18/11/2020 09:01
Remetidos os Autos
-
16/11/2020 15:38
Protocolizada Petição
-
16/11/2020 13:52
Enviada ao Tribunal
-
12/11/2020 18:32
Expedição de documento
-
12/11/2020 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2020 15:24
Conclusos
-
09/11/2020 21:28
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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