TJSP - 0000435-20.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/06/2024.
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18/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:22
Baixa Definitiva
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01/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Vassallo Rei (OAB 183753/RJ), Gustavo José Setton Mizrahi (OAB 178823/RJ) Processo 0000435-20.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Ifood.com Agência de Serviços de Restaurante On Line S/a. -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Conforme reiteradamente decidido pelas Colendas Turmas Recursais que compõem o Egrégio Colégio recursal da 4ª Circunscrição Judiciária Osasco, a "ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento" somado à falta decomprovação de justo motivo, enseja a extinção do feito: (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000585-04.2018.8.26.0299; Relator (a):Fabio Martins Marsiglio; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Jandira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018).
Deste modo, diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, fixadas em 1% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a cinco UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), o que resulta no valor de R$171,30, a ser recolhida na guia DARE.
Em caso de não pagamento, que deverá ser realizada no prazo de 60 dias, providencie a Serventia a emissão da certidão de inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 02:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:28
Conciliação infrutífera
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17/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 15:55
Expedição de Carta.
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16/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:30
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/08/2023 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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