TJSP - 1042509-33.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2025 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 01:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/09/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleber Guerreiro Bellucci (OAB 158083/SP) Processo 1042509-33.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reinaldo Ferreira Tolaini -
Vistos.
O divórcio foi decretado e a partilha ultimada.
Todavia, o ex-marido pleiteia a obrigação da ex-cônjuge de lhe pagar o restante de sua meação em virtude da venda do imóvel comum.
De plano se percebe que a relação jurídica é meramente obrigacional, uma vez extinto o laço afetivo. É preciso atenção em relação à competência para o pleito de cumprimento forçado de acordo firmado em ações de divórcio e união estável, no qual o negócio jurídico englobou a questão patrimonial, mas para fins de dissolução do vínculo, o que não significa que a obrigação de natureza patrimonial poderá ser exigida na Vara Especializada, pois a matéria não guarda mais qualquer relação com o rol taxativo do art. 37, I e II do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Assim, a questão não é afeta a Vara Especializada de Família e Sucessões.
Seguem os arestos deste E.
TJSP: CONFLITO NEGATIVODECOMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DISTRIBUÍDA LIVREMENTE AO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCADE RIBEIRÃO PRETO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA (ARTIGO 575, II, DO CÓDIGODEPROCESSO CIVILDE1973) REMESSA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCADERIBEIRÃO PRETO SENTENÇAHOMOLOGATÓRIADEDISSOLUÇÃODEUNIÃOESTÁVELEACORDO- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ASSUMIDA POR MEIO DOACORDOHOMOLOGADO PORSENTENÇA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCADERIBEIRÃO PRETO. (TJSP, CC nº 0058881-77.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
Campos Mello, j. 19/02/2018).
Conflitonegativodecompetência - Cumprimentodesentença em que se pleiteiaobrigaçãodefazerconsistente na transferênciadapropriedade e possededuas vagas de garagem.
Partilhadebens homologada em ação de reconhecimento e dissoluçãodeunião estável.
Declíniodacompetênciapela JuízadaVaraCívelcom determinação de remessa dos autos à Vara deFamília e Sucessões onde homologado o acordo.
Medida equivocada.Ação com caráter autônomo, com cunho estritamente obrigacional.
Matéria que não está afeta à competência das VarasdeFamíliaeSucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista.CompetênciadaJuíza suscitadada1ªVara Cíveldo Foro Regional do Jabaquara. (TJSP, CC nº 0026346-61.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
Campos Mello, j. 24/09/2018).
CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA -Execução de quantia certa decorrente de obrigação de fazerimposta à Instituição Financeira demandada por decisão emação de Divórcio Título executivo correspondente à certidão de crédito expedida por autoridade judiciária nos autos da ação de divórcio litigioso para execução em via adequada - Redistribuição para umadasVarasCíveis Possibilidade Ausênciadecritérios que em razãodamatéria determinam a competência da Vara da Família e Sucessões(incisos I e II do art. 37 do Decreto-lei Complementar n. 3,de27-08-1969) Demanda de natureza cível.
Competênciado M.
Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (TJSP, CC nº 0042161-69.2016.8.26.0000, Câmara Especial, Rel., Des.
Evaristo dos Santos, j. 07.11.2016).
Face ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis local.
Intime-se. -
28/08/2023 02:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 10:19
Declarada incompetência
-
24/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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