TJSP - 0002877-32.2023.8.26.0704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emilio Migliano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500989-36.2022.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ARMANDO CARRARA NETO - gabriella garcia carrara -
Vistos.
Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.
Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito.
Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos.
Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos.
Neste sentido: "HABEAS CORPUS.
PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2.
A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei .
Por força da pandemia de COVID-19, a retomada dos trabalhos judiciários presenciais deve se dar de forma gradativa, obedecendo às recomendações sanitárias que determinam evitar a aglomeração de pessoas em ambientes fechados, pois tal conduta é a fonte principal de propagação da doença.
Desta feita, considerando ser notório que as vítimas, testemunhas e réus em processos desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de uma audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto - o que desautoriza a realização do ato solene fora das dependências neutras do Fórum -, o ato designado neste autos dar-se-á na forma VIRTUAL MISTA, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022.
Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social.
Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum as vítimas, as testemunhas e o acusado, os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos.
No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência.
Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/11/2025 às 14h50.
Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato.
Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência.
Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem.
Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020.
No mais, intimem-se pessoalmente a(s) vítimas, a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa e o réu, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr.
Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana.
Por fim, em caso de certificar-se da ausência do réu nas diligências realizadas, deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça indagar aos moradores vizinhos se o mesmo ali reside, bem como efetivar a intimação aplicando por analogia o regime jurídico da citação por hora certa caso constate indícios de que o réu está se ocultando para não receber a intimação.
Faça constar dos Mandados de Intimação de vítima, testemunhas e réu que eles devem comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para serem ouvidos, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera.
Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato.
Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao Setor Técnico Psicossocial da Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo-SP, a disponibilização de um dos profissionais para atuação na coleta do depoimento especial da vítima na data e horário designados para a audiência.
Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO JARDIM PUGLIESI (OAB 146497/SP), ALINE GONÇALVES GAMA (OAB 190146/SP) -
23/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
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23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 11:47
Julgamento
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20/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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13/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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