TJSP - 0004936-78.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:47
Expedição de documento
-
03/02/2025 17:36
Petição Juntada
-
11/12/2024 23:04
Publicação
-
11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
11/12/2024 12:05
Ato ordinatório
-
11/12/2024 11:49
Documento Juntado
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:53
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:36
Conclusos
-
02/12/2024 10:27
Petição Juntada
-
15/11/2024 05:00
Publicação
-
14/11/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 17:34
Conclusos
-
12/11/2024 17:29
Transitado em Julgado
-
10/10/2024 23:44
Publicação
-
10/10/2024 00:50
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 14:52
Ato ordinatório
-
08/10/2024 22:54
Publicação
-
08/10/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:46
Conclusos
-
07/10/2024 15:33
Expedição de documento
-
30/09/2024 16:14
Expedição de documento
-
28/08/2024 06:01
Publicação
-
27/08/2024 13:10
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 12:07
Ato ordinatório
-
26/08/2024 21:51
Publicação
-
26/08/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
23/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:51
Conclusos
-
22/08/2024 14:47
Expedição de documento
-
04/07/2024 01:48
Publicação
-
03/07/2024 00:47
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:42
Conclusos
-
26/02/2024 20:45
Petição Juntada
-
26/02/2024 20:45
Petição Juntada
-
26/02/2024 16:45
Petição Juntada
-
17/02/2024 00:16
Publicação
-
15/02/2024 12:22
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:57
Conclusos
-
09/02/2024 11:48
Petição Juntada
-
02/02/2024 10:37
Ato ordinatório
-
02/02/2024 09:18
Publicação
-
29/01/2024 13:22
Expedição de documento
-
29/01/2024 00:53
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:33
Conclusos
-
24/01/2024 16:40
Petição Juntada
-
24/01/2024 16:37
Petição Juntada
-
22/01/2024 16:36
Petição Juntada
-
29/11/2023 12:13
Documento Juntado
-
29/11/2023 01:46
Publicação
-
28/11/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 15:27
Nomeado Perito
-
27/11/2023 12:34
Conclusos
-
24/11/2023 16:45
Petição Juntada
-
24/11/2023 15:58
Petição Juntada
-
17/11/2023 00:52
Ato ordinatório
-
05/10/2023 11:11
Expedição de documento
-
02/10/2023 14:45
Petição Juntada
-
29/09/2023 01:51
Publicação
-
28/09/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:13
Conclusos
-
26/09/2023 16:36
Petição Juntada
-
18/09/2023 01:42
Publicação
-
15/09/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:03
Conclusos
-
13/09/2023 16:31
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:13
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 369267/SP) Processo 0004936-78.2023.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Não obstante a combatividade com que o exequente pugna pela cobrança das astreintes devidas face o não cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de se exigir a intimação pessoal do devedor para início do termo inicial do prazo fixado para cumprimento da prestação da referida obrigação,; inclusive, reconhecendo a vigência, a plena aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: e "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ)" (AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), ainda: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos." (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019) No mesmo sentido os recentes julgados da mesma Corte de Justiça: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022, bem como da 4ª Turma (AgInt no AREsp n. 2.059.368/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Neste mesmo sentido os também recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre os quais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Astreintes - Obrigação de fazer Necessidade da intimação pessoal - Não observância Insuficiência da intimação do patrono - Vigência da Súmula n. 410 do STJ mesmo com o advento do CPC/2015 Inexigibilidade da multa reconhecida - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2284794-67.2022.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
ALCIDES LEOPOLDO) CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DESENTENÇA Execução de multa cominatória Inadmissibilidade Ausência deintimaçãopessoaldos executados que impede a incidência da multa Aplicação daSúmula410 do Superior Tribunal de Justiça Redução da verba honorária fixada em favor do patrono dos executados RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0019928-76.2020.8.26.0602; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
RENATO RANGEL DESINANO) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Execução das astreintes fixadas em sentença para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer.
Ausência de intimação pessoal da parte.
Descabimento da incidência das astreintes.
Súmula 410 do STJ.
Extinção do cumprimento de sentença.
Recurso provido para esse fim." (Agravo de Instrumento 2144786-45.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
GILBERTO DOS SANTOS; 11ª Câmara de Direito Privado) Assim, segundo o entendimento consolidado declinado, a circunstância do executado estar representado nos autos por advogado, não se autoriza considerar a intimação pela imprensa oficial para início da contagem do prazo de cumprimento da prestação da obrigação de fazer imposta.
Ante o exposto, não tendo havido a referida e necessária intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, ainda não são devidas as astreintes; antes de determinar a intimação pessoal, considerando que a executada trouxe os autos informe de que cumpriu espontaneamente a prestação de fazer imposta e dada a controvérsia instaurada, nomeio perito José Vanderlei Masson dos Santos, fixando honorária pericial em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), arcando a executada com o depósito em 10 (dez).
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 07:24
Conclusos
-
24/08/2023 14:02
Petição Juntada
-
16/08/2023 02:09
Publicação
-
15/08/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:24
Conclusos
-
11/08/2023 16:19
Petição Juntada
-
21/07/2023 02:53
Publicação
-
20/07/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
19/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:08
Conclusos
-
18/07/2023 15:27
Petição Juntada
-
26/06/2023 02:55
Publicação
-
23/06/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
22/06/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:00
Conclusos
-
21/06/2023 17:07
Petição Juntada
-
15/06/2023 03:51
Publicação
-
14/06/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
13/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:46
Conclusos
-
29/05/2023 15:26
Petição Juntada
-
22/05/2023 04:07
Publicação
-
19/05/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
18/05/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 19:35
Conclusos
-
17/05/2023 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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