TJSP - 1014673-87.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2023 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nicole Rossatto Pires (OAB 409327/SP), Nathália Fernandes Gimenes (OAB 415344/SP) Processo 1014673-87.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oeste Comercio Eletrônico Ltda - 1. À vista da manifestação da autora a fls. 249/252 e após reanalisar a petição inicial e os documentos que a instruem, além dos áudios constantes dos links informados, entendo que seja o caso de alterar meu posicionamento e, por conseguinte, rever a decisão de fls. 239/241, que indeferiu a tutela provisória de urgência, o que faço para concedê-la nos termos abaixo.
Os documentos e áudios apresentados pela autora demonstram que o veículo Jeep Commander, placa BMR8H31, apesar de zero quilometro, apresentou defeito já no dia de sua retirada da concessionária (lanterna), e no dia seguinte (multimídia), obrigando a autora a levá-lo para reparo.
Outros defeitos foram relatados: insulfilm, assento do motorista (que foi trocado duas vezes), teto solar com barulho, rebate do retrovisor (parou de funcionar), suspensão (instabilidade e barulhos anormais), portas rangendo, cheiro de queimado do ar condicionado e porta-malas (parou de abrir no automático).
Todos esses defeitos foram relatados à concessionaria vendedora (1ª ré), conforme revelam os documentos de fls. 123/128 e 138/152, e as reclamações da autora estão corroboradas pela conversas de aplicativo de celular, além dos áudios já mencionados.
Ao todo, foram sete vezes que o veículo foi levado a reparo, e, aparentemente, a maioria dos defeitos persiste.
O consumidor tem o direito de desfazer o negócio caso o produto apresente vício de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, ex vi do art. 18, e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, entendo que seja o caso, desde já, de se aplicar a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora (art. 6º, VIII, CDC). É que um veículo zero não pode apresentar tamanhas inconformidades num curto lapso temporal.
Nesse contexto, caberá aos demandados demonstrar que os defeitos/vícios relatados na inicial foram todos sanados.
Daí a probabilidade do direito.
O perigo de dano, de seu turno, reside no fato de que, se a autora deixar de pagar as prestações do financiamento, terá seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, e sendo ela pessoa jurídica, certamente os efeitos nefastos, cediços de todos, serão maiores, ante a necessidade de crédito na praça, imprescindível ao exercício da atividade econômica de toda a qualquer empresa.
Não obstante o réu Banco Itaú Unibanco S/A tenha concedido o crédito, certo é que, in casu, cuida-se relação jurídica complexa por envolver dois contratos, um de compra e venda e outro de empréstimo, sendo eles coligados e interdependentes.
Demais disso, a instituição financeira integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de prestadora de serviço bancário.
Isso posto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, o que faço para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos realizados entre as partes, e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do financiamento (fls. 65/71 proposta n° 18565383), já a partir da prestação de vencimento em 24.08.2023, devendo os réus absterem-se de realizar atos de cobrança e de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, inclusive de levá-lo a protesto, sob pena de serem aplicadas medidas que garantam o resultado prático desta decisão. 2.
No mais, citem-se as rés, com intimação da concessão da liminar.
Int. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 14:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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