TJSP - 1000942-25.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:36
Expedição de documento
-
05/03/2025 14:58
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:41
Publicação
-
19/02/2025 00:53
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:13
Conclusos
-
14/02/2025 09:06
Petição Juntada
-
23/01/2025 06:30
Publicação
-
22/01/2025 10:11
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 09:55
Ato ordinatório
-
10/01/2025 10:14
Documento Juntado
-
07/01/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/12/2024 02:29
Publicação
-
18/12/2024 09:47
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 21:38
Conclusos
-
17/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:36
Petição Juntada
-
23/10/2023 11:41
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 11:40
Expedição de documento
-
23/10/2023 11:38
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 11:25
Petição Juntada
-
02/10/2023 12:01
Petição Juntada
-
27/09/2023 02:00
Publicação
-
26/09/2023 00:56
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2023 10:33
Conclusos
-
22/09/2023 14:59
Petição Juntada
-
22/09/2023 13:16
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:12
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP) Processo 1000942-25.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Ignacio Vicente - Reqda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo magistrado para resolução da lide, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do dispositivo, lembrando, ainda, que "a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes" (Apelação 1004817-47.2016.8.26.0320, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade, vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante não se conforma com os termos da sentença buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada.
A fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do dispositivo.
Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Neste mesmo sentido Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: (...) 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Rejeitam-se, assim, os embargos opostos, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida.
Intime-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2023 07:17
Conclusos
-
23/08/2023 17:05
Petição Juntada
-
23/08/2023 02:13
Publicação
-
22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:03
Conclusos
-
18/08/2023 17:41
Petição Juntada
-
17/08/2023 02:23
Publicação
-
16/08/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
15/08/2023 19:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2023 08:52
Conclusos
-
11/08/2023 15:49
Expedição de documento
-
02/08/2023 16:39
Petição Juntada
-
25/07/2023 02:17
Publicação
-
24/07/2023 09:44
Remetidos os Autos
-
21/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:51
Conclusos
-
20/07/2023 19:30
Petição Juntada
-
19/07/2023 17:45
Petição Juntada
-
11/07/2023 03:26
Publicação
-
10/07/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
07/07/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 00:07
Conclusos
-
05/07/2023 14:16
Petição Juntada
-
30/06/2023 10:16
Petição Juntada
-
29/06/2023 03:51
Publicação
-
28/06/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
27/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:57
Conclusos
-
27/06/2023 15:50
Expedição de documento
-
23/05/2023 02:49
Publicação
-
22/05/2023 09:44
Remetidos os Autos
-
19/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:41
Conclusos
-
17/05/2023 17:16
Petição Juntada
-
10/05/2023 06:01
Publicação
-
09/05/2023 05:42
Remetidos os Autos
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08/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:05
Conclusos
-
04/05/2023 12:56
Petição Juntada
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26/04/2023 14:25
Documento Juntado
-
17/04/2023 01:53
Publicação
-
14/04/2023 05:35
Remetidos os Autos
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13/04/2023 17:13
Expedição de documento
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13/04/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:32
Conclusos
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13/04/2023 11:53
Expedição de documento
-
13/04/2023 11:51
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/04/2023 11:51
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/04/2023 11:15
Remetidos os Autos
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01/02/2023 02:50
Publicação
-
31/01/2023 00:54
Remetidos os Autos
-
30/01/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:12
Conclusos
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30/01/2023 09:00
Expedição de documento
-
30/01/2023 08:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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