TJSP - 0000731-36.2023.8.26.0116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 21:35
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/10/2023 12:01
Trânsito em Julgado às partes
-
06/10/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 12:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Assis Loesch (OAB 268438/SP), Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) Processo 0000731-36.2023.8.26.0116 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Lara Maria Borges Rebelo Takahashi - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente, anote-se.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:53
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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