TJSP - 1041959-82.2020.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/09/2023 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jayr Silva Castro (OAB 440414/SP), Eduardo de Mello Ribeiro (OAB 440338/SP) Processo 1041959-82.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Odete Monteiro da Silva - Reqdo: Banco Itaú Consignado S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA ODETE MONTEIRO DA SILVA em face o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que não solicitou, pretendendo o desfazimento dos contratos e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-la moralmente, no valor de R$ 15.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/20).
Documentos às fls. 21/49.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 50).
A tutela de urgência fora deferida à fl. 54.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 63/77).
Documentos às fls. 78/279.
Réplica às fls. 284/290.
Determinada a especificação de provas (fl. 293), a requerente manifestou-se às fls. 299/300 e o requerido às fls. 301/302.
Realização da perícia determinada a fl. 303, impugnada por agravo de instrumento (fls. 302/312), não provimento (fls. 321/328).
Laudo às fls. 352/374, com manifestação das partes às fls. 381/382 e 383/385.
Perícia complementar determinada a fl. 386, com laudo às fls. 390/415 e manifestação às fls. 419/420 e 421/427. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, eis que evidente o interesse de agir do autor, não condicionável a qualquer questionamento administrativo prévio, sendo,
por outro lado, inequívoca a resistência do requerido à pretensão inicial.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou os contratos apontados na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu trouxe cópia do instrumento da contratação, assim como do documento pessoal apresentado no momento da celebração dos contratos (593998172, fls. 78/81; 594598989, fls. 276/379; 628406012, fls. 270/272 e 624153199, fls. 273/275).
Não obstante, impugnou a autora, em réplica, as assinaturas lançadas nos documentos.
A prova pericial produzida nos autos demonstrou que as assinaturas constante dos instrumentos contratuais nº 593998172 (fls. 78/79) e nº 594598989 (fls. 276/279) foram lançadas pela autora.
Portanto, legítima a adesão da autora aos mútuos.
Lado outro, as assinaturas apostas nos contratos nº 628406012 (fls. 270/272) e nº 624153199 (fls. 273/275) não foram lançadas pela autora, de modo que a fraude ocorrida é irretorquível.
Com efeito, concluiu categoricamente a ilustre perita que "as assinaturas apostas nos documentos questionados descritas (fls. 270/272 e 273/275) não correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra.
Maria Odete Monteiro da Silva em nenhum dos elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS DE FLS., 270/272 (628406012) E DE FLS. 273/275 (624153199) SÃO FALSAS.
AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO 594598989, DE FLS. 276/277 SÃO AUTÊNTICAS (fl. 415) e em relação ao contrato nº 59399812, concluiu que AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO AUTÊNTICAS (fl. 374).
Provado está, então, haver sim relação jurídica subjacente ao débito, improcedendo a pretensão inicial em relação aos contratos nº 593998172 e 594598989.
Ao passo que, nos contratos 628406012 e 624153199, sendo falsas as assinaturas, não houve manifestação de vontade da parte para o aperfeiçoamento dos negócios entabulados e, portanto, há de serem reputados inexistentes, não sendo passíveis de produzirem efeitos na órbita do direito e declarados inexigíveis os débitos deles decorrentes.
Nulos os contratos, os valores depositados na conta da autora (que não negou tê-los recebidos, e deles faz uso desde julho de 2020, vide fls. 97 e 100) em decorrência desses negócios devem ser devolvidos ao réu para restabelecimento das partes ao status quo ante, pena de evidente enriquecimento sem causa, autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos recíprocos.
Ausente, todavia, má-fé de parte da requerida, que inclusive fez creditar à requerente valores em sua conta, a restituição se dará de forma simples.
Por fim, tendo em vista que houve descontos indevidos na folha de pagamento em razão de empréstimos fraudados, com falsificação da assinatura da autora, vislumbro, excepcionalmente, a ocorrência do dano moral, considerando-se que os transtornos advindos da tentativa de solução administrativa e privação dos valores salariais tomaram tempo útil em demasia da autora, suficientes a lesionar sua dignidade.
Havendo dano e reconhecida a responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório.
Pesa em desfavor do requerido a gravíssima negligência de sua parte ao contratar e o não reconhecimento administrativo do equívoco, obrigando a autora a recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido ao réu, para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer a autora, fixo como justo à indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e réu quanto aos contratos nº 628406012 e 624153199, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a eles referentes, objeto de descontos perante o benefício previdenciário da demandante, condenando-se o requerido à cessação dos débitos, bem como à restituição de todas as prestações já debitadas, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP a contar de cada débito, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Caberá à autora, de seu lado, como efeito jurídico necessário ao retorno ao status quo ante, restituir os R$ 1.557,26 e R$ 3.230,36 recebidos em conta, com atualização monetária desde o depósito, quantia compensável com os valores a restituir, a depender de apuração futura.
Diante da sucumbência recíproca, arcará a demandada com 50% das custas processuais honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, de seu lado, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença pretendida na inicial e não obtida (contratos declarados válidos, excluindo-se o valor relacionado aos danos morais, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), além das custas e despesas processuais remanescentes, observada a gratuidade concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
25/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2021 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 12:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2021 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2021 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2021 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2021 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2021 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2021 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2021 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 05:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 02:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2020 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:02
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2020 21:55
Expedição de Carta.
-
20/11/2020 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/11/2020 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/11/2020 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2020 20:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2020 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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