TJSP - 1054804-33.2023.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/12/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:46
Protocolizada Petição
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11/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/12/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 02:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 23:13
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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12/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Salim Assi Zen (OAB 312537/SP) Processo 1054804-33.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carlos Albert Kamilos Filho - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERT KAMILOS FILHO contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Relata o impetrante que receberá em doação imóvel situado na cidade de São Paulo.
Para a transmissão do bem incide ITCMD, com exigência pela autoridade impetrada de que a cobrança incida sobre o valor venal de referência, o que seria inconstitucional.
Pretende o deferimento de liminar, para que o ITCMD e os emolumentos cartorários sejas cobrados com base no valor venal, o mesmo utilizado na base de cálculo do IPTU. É o relatório.
DECIDO.
As razões invocadas pelo impetrante são pertinentes para que, em princípio, conclua-se pelo recolhimento do ITCMD sobre o valor venal para fins de IPTU, e não pelo valor venal de referência.
Este último, instituído por decreto, é de duvidosa constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
IMÓVEL URBANO.
VALOR VENAL.
IPTU.
Base de cálculo de ITCMD de imóvel urbano ou direito a ele relativo, que deve corresponder a valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual 10.705/00.
Decreto 55.002/09 que alterou a base de cálculo de modo a majorar o valor do tributo.
Ilegalidade configurada.
Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006435-20.2020.8.26.0568; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Decisão agravada que concedeu a liminar para obstar a Fazenda Estadual de efetuar a cobrança de ITCMD calcado em base de cálculo diversa da estabelecida pela Lei nº 10.705/00.
Manutenção. 2.
Entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto.
Aplicação do art. 13, inciso I da Lei nº 10.705/00. 3.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001727-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD e os emolumentos cartorários com base no valor venal de referência, tendo por base o valor venal utilizado para fins de IPTU do imóvel situado na Rua Tumiaru, nº 213, apto 111, Vila Mariana, São Paulo/SP, a ser doado ao impetrante.
Providencie o impetrante o recolhimento das custas iniciais e diligência de oficial de justiça, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição.
Requisitem-se, pois, informações, ao Ilmo.
Sr.
Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da referida lei).
Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei).
Intime-se e cumpra-se, servindo a presente como ofício. -
28/08/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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