TJSP - 0003558-69.2023.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:02
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2024 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 11:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/03/2024 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 16:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/01/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 14:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
05/12/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/11/2023 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cadija Viana Raya (OAB 402251/SP) Processo 0003558-69.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Vesuvio Industria de Colchões Tecnologicos Eireli -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$.5.443,14, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, com reiteração automática, no valor apresentado, uma única vez, bem como a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Resultando a diligência negativa, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Este juízo não mais defere a busca de bens penhoráveis em favor do credor, pois trata-se de obrigação dele próprio, não sendo o juízo seu assistente.
Os mecanismos de buscas geram despesas aos cofres públicos e, lamentavelmente, vem sendo utilizados de forma abusiva neste juízo ao longo dos últimos 7 anos, o que não mais se chancelará, lembrando que nas varas comuns geram despesas suportadas pelos interessados que, com isso, tem mais cautela em seus requerimentos.
Fica desde já indeferida a expedição de ofício para o programa Nota Fiscal Paulista porracionalidade do serviçoe em atenção aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente o da economia processual.
Não se ignora, nesse ponto, a possibilidade de penhora de eventuais créditos, conforme ampla jurisprudência no Estado.
Todavia, amedida fica indeferida porquanto, em levantamento na vara, verificou-se que éineficazeprolonga desnecessariamente o processo,tornando-se uma medida economicamente inviável.
Ineficiente porque das medidas pleiteadasnos últimos24 meses nesta vara,51,85 %resultaram infrutíferas(14,28% sem saldo e 85,72% sem resposta),em42,59 %os valores obtidos foram inferiores a 100 reais(21,73% aptas à transferência e78,27% inaptas ao levantamento- abaixo de 25 reais)e apenasem5,56%delas foram obtidos valoresentre 100 e 500 reais (66,67%aptas ao levantamento e33,33% inaptasao levantamento inscrito no CADIN).
Importante trazer àreflexãoque o custodo processoé zero para as partes nos Juizados Especiais, mas custa para o Estado.
Poucos estudos há sobre o valor exato de cada processo, ao contrário da Inglaterra por exemplo, que é modelo de gestão judiciária, onde se sabe o valor da hora de trabalho do magistrado, mas calcula-se que um processono Brasil, em 2015, tenha custadode R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00(TABAK, Benjamin Miranda; PRESTES, Fabyano Alberto Stalschimidt.
O Custo da Justiça à Luz das Modernas Técnicas de Gestão Judicial e da Análise Comportamental do Direito.
Revista Jurídica, Curitiba, v. 3, n. 48, p. 478, 2017).
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Em se tratando de microempresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão ao polo passivo.
Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual.
Caso não seja a hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução.
Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 591, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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