TJSP - 1003372-12.2021.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Naine Cristina de Almeida Silva (OAB 428592/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1003372-12.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlindo Rodrigues da Silva - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Arlindo Rodrigues da Silva contra o Banco Santander (Brasil) S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado em seu nome, cuja contratação desconhece.
Pleiteia, com a presente, a declaração de inexistência contratual e inexigibilidade do débito que especifica, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (fls. 08/14).
Foi concedido a justiça gratuita e determinada a citação do réu (fl. 15).
Banco Santander Brasil S.A., apresentou contestação (fls. 19/53), instruída com documentos (fls. 54/123), e arguiu preliminares de carência da ação, ausência de pretensão resistida, inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
No mérito refutou as alegações da autora, dizendo sobre a regularidade da contratação.
Replica às fls. 126/140.
Em decisão saneadora (fls.142/143) foram afastadas as preliminares arguidas pelo requerido, e determinada a especificação de provas no prazo de 15 dias.
Laudo pericial (399/413).
Alegações finais (425/442). É o relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
No mais, o banco réu não fez prova mínima das alegadas litispendência e conexão, de modo que ficam afastados tais questionamentos.
No mérito, o pedido é improcedente.
Não se desconhece que se cuida de relação de consumo, mas tal circunstância não implica a inversão do ônus da prova a que alude o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a norma em questão opera seus efeitos ope judicis, mediante a análise da presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações.
Esta segunda causa apta a ensejar a inversão do ônus probandi fica afastada, visto a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, de maneira que fica inviável a inversão do ônus da prova no caso em exame, pena de ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Isto porque, alega o requerente que foi surpreendido com descontos relativos a um empréstimo bancário que desconhece.
Todavia, a prova documental indica que o débito ora discutido era devido.
Os documentos juntados pela parte requerida, em especial, o contrato de fls. 68/84, demonstram a relação jurídica havida entre as partes e a celebração de contrato de empréstimo bancário, acompanhado de assinatura, atestada como convergente pelo perito judicial (fls. 401/413).
Ainda, o documento de fl. 86 comprova o depósito da quantia financiada em conta bancária do autor.
Desse modo, inexiste qualquer irregularidade nos descontos, de maneira que afastada a responsabilidade civil, os pedidos são improcedente.
Assim, necessário o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.
O art.80 do Código de Processo Civil, em rol taxativo, considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta data.
Sucumbente, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/05/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:34
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2022 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2021 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 18:44
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2021 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 15:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2021 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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