TJSP - 0000469-56.2023.8.26.0126
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2023 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiane de Lima Vital (OAB 293519/SP) Processo 0000469-56.2023.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Tayane Cristina Vital da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo rito da coação pessoal movida por T.C.V.
Da S., representada por sua genitora, em face de A.D.P.
Da S.
A parte executada foi devidamente intimada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o débito referente às prestações alimentícias em atraso, acrescidas das prestações que se venceram no curso da lide.
Inicialmente apresentou justificativas, as quais não foram aceitas pela parte exequente.
A parte exequente requereu a prisão da parte executada a fls. 84/87, com o que opinou favoravelmente o Ministério Público a fls. 94/95. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O pedido formulado pela parte exequente merece deferimento.
Com efeito, a parte executada foi regularmente intimada para pagar as prestações da pensão alimentícias em atraso, mais as parcelas que venceram ao longo da demanda.
Apresentou justificativas que não foram aceitas, permanecendo inadimplente com a sua obrigação alimentar.
Assim, os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que a parte executada procede em relação à prole, razão pela qual a decretação de sua prisão, nos termos dos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 528, § 3º, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Além disso, é de rigor o protesto deste pronunciamento judicial, com fundamento no artigo 528, §§ 1º e 3º, do CPC, uma vez que decorreu o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação alimentar.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 528, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o PROTESTO deste pronunciamento judicial. 2.
Consigne-se no mandado a advertência de que, expirado o prazo da prisão, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura (art. 428 das N.S.C.G.J., acrescido pelo Provimento 15/2010 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). 3.
Em cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº 1145/2015 consigne-se no mandado que a prisão deverá ser cumprida de forma CUMULATIVA/SUCESSIVA, para os casos de existência de pluralidade de mandados de prisão civil contra a mesma parte executada. 4.
Encaminhe-se cópia do mandado de prisão ao IIRGD por correio eletrônico que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento (art. 420, das N.S.C.G.J.). 5.
Oficie-se à Delegacia de Polícia da cidade onde a parte executada reside, encaminhando-o, preferencialmente, por meio eletrônico, vedada a expedição de carta precatória, salvo na hipótese de tratar-se de outra unidade da Federação (art. 420, §2º, das N.S.C.G.J.). 6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao serviço de protestos de títulos e documentos desta Comarca determinando que, diante do transcurso do prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação alimentar, proceda ao PROTESTO desta declaração da existência de dívida alimentar que em junho/2023 perfazia o valor total de R$ 4.940,93 (fls.89/90), com isenção de custas, haja vista tratar-se a parte exequente de beneficiária da gratuidade da justiça. 7.
A seguir, aguarde-se o decurso do prazo de validade do mandado de prisão ou o pagamento do débito. -
25/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 18:24
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
11/07/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 21:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002193-41.2022.8.26.0026
Justica Publica
Jose Fernando Celerino da Silva Junior
Advogado: Rubens Haroldo Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 09:06
Processo nº 1135443-62.2021.8.26.0100
Scansource Brasil Distribuidora de Tecno...
Ponto Chic Confeccoes - Eireli
Advogado: Juliana Coutinho Frazao Bortolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 18:08
Processo nº 1010737-46.2023.8.26.0032
Augusto Pereira Castilho
48545524 Edson Cesar da Silva Ferreira
Advogado: Evandro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 14:47
Processo nº 1011702-49.2022.8.26.0132
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Cia. Nacional de Energia Eletrica - Ener...
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 12:07
Processo nº 0001482-56.2021.8.26.0063
Banco do Brasil S/A
Mercantil Boca Rica LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2018 11:01