TJSP - 0000520-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB 224689/SP) Processo 0000520-48.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ils Cargo Transportes Internacionais Ltda -
Vistos.
Não obstante a Lei 11.101/05 preveja que a falência do devedor acarreta a suspensão das execuções individuais contra o falido (artigo 6º e artigo 99, V), impõe-se a extinção de mencionados processos nas hipóteses em que há juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra.
De fato, sendo a falência irreversível, não há sentido na manutenção individual, pois o cenário permite apenas duas possibilidades: i) o crédito executado é habilitado e satisfeito nos autos do processo falimentar, hipótese em que não há interesse de agir na ação individual; ou ii) o crédito executado, apesar de habilitado, não é satisfeito pela inexistência de bens suficientes, hipótese em que a retomada da execução individual é inócua, pois fadada ao fracasso.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Portanto, concedo ao exequente o prazo de quinze dias para comprovar a possibilidade de reversão de decisão que decretou a falência do executado, juntando aos autos extrato processual em que se demonstre a interposição de recurso pendente.
Em caso de silêncio do exequente, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 08:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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