TJSP - 0002570-08.2009.8.26.0498
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Maria Ofelia Di Lorenzo (OAB 79446/SP) Processo 0002570-08.2009.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander Sa - Reqdo: Emerson Miranda Silva -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos, nos quais a parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição na sentença guerreada, sanáveis por meio dos presentes embargos.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração.
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
A propósito, somente pode ser denominada de omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre determinado pedido, ou, ainda, sobre argumentos relevantes alteados pelas partes no que concerne ao deslinde da demanda, sendo, por sua vez, obscura a decisão ininteligível, e contraditória a decisão que estabelece proposições inconciliáveis.
Decerto, este não é o cenário dos autos.
De toda sorte, caso a parte embargante pretenda se insurgir contra a aludida sentença, por evidente, deverá louvar-se do recurso consentâneo à sua reforma.
Assim sendo, conheço os embargos declaratórios, mas no mérito nego provimento, por não haver na decisão omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se. -
23/06/2018 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2016 17:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2016 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2016 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2015 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2015 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2015 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2015 14:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2015 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2015 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2015 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2015 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2015 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2015 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2015 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2015 13:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/07/2015 13:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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