TJSP - 1006988-73.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig (OAB 406772/SP) Processo 1006988-73.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecido Ferreira da Silva -
Vistos.
Determino a prioridade na tramitação destes autos, diante do Estatuto do Idoso, providenciando a z.
Serventia o necessário.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência interposta por APARECIDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que para solução da demanda far-se-á necessária a realização de perícia técnica contábil.
Com efeito, embora a parte autora alegue a abusividade da cobrança de juros, tal não pode ser vislumbrada pela documentação apresentada, sendo necessária a realização de prova pericial contábil.
Destarte, somente por meio de perícia será possível vislumbrar se a taxa de juros aplicada configuraria a alegada abusividade.
Logo, a questão não é simples e carece de prova complexa, incompatível com o procedimento regulamentado pela Lei nº. 9.099/95, nos termos dos seus artigos 3.º e 51, inciso II.
Convém salientar, que a matéria é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Isso porque a competência absoluta é do juízo e é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto cognoscível independentemente de provocação pelas partes.
Assim, a extinção é medida de rigor.
Isso posto, Indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c.c. artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso I do CPC.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que além de ser devida a atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação,nas quarenta e oito horas seguintes à interposição(do recurso),sob pena de deserção.
Ressalte-se, ainda, sobre o disposto item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
P.I.C., COM URGÊNCIA. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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