TJSP - 1015958-18.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Ferraz da Silva (OAB 467706/SP) Processo 1015958-18.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enzo Daniel Guerrero Lopes Vieira - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para custeio de tratamento multidisciplinar a menor, e de início: a) Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
C) O processo deverá tramitar em segredo de justiça.
Anote-se. c) Observo que estão presentes os requisitos legais para antecipação parcial da tutela de urgência (art. 300 do CPC), na forma aqui delineada.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a prova de que necessita de tratamento indicado porque foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista) e perigo de dano (porque a questão envolve tratamento multidisciplinar a menor que, se não ministrado, poderá agravar seu estado de saúde). 2.
Pelo exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para assegurar ao autor o tratamento de que necessita, devendo a requerida tomar as providências que forem pertinentes para o cumprimento da ordem, mediante o custeio do tratamento multidisciplinar, na forma prescrita no laudo médico de fls. 31, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Intime-se. 3.
Delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 4.
A serventia deverá observar que o autor é menor, estando representando pela mãe (fls. 1), de forma que de todos os atos deverá ser intimado o i.
Representante do Ministério Público, que deverá ter vista dos autos nas oportunidades processuais em que tiver que se manifestar.
Int. -
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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