TJSP - 1006393-13.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/10/2023.
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14/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1006393-13.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Verifico que o endereço constante do contrato feito entre a parte autora e a requerida é Rua Joice Socorro de Oliveira, 322 Ibirá/SP, conforme cópia de fls. 34/36.
A notificação para constituição em mora, às fls. 44/46, consta exatamente o endereço acima, no entanto restou negativa em vista de não existir o número da residência informado pela fiduciante na época da contratação. É dever do devedor informar o seu endereço em caso de eventual notificação por inadimplemento da dívida e, não o tendo feito de forma correta, deve suportar as consequências de seu ato.
Nesse sentido, o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
Para os fins de que trata o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do fiduciante informado no contrato.
Correspondência não entregue.
Motivo: "endereço insuficiente".
Decorre da boa-fé objetiva o dever do devedor de informar corretamente, com todos os dados, o local em que está domiciliado e eventual alteração do endereço para recebimento de correspondência.
Mora comprovada.
Precedentes do E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242892-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) Mora comprovada, portanto. 2.- Dessa forma, estando comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e de seus documentos (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014), descrito no contrato de fls. 36/44, depositando-o(s) nas mãos da parte autora ou com a pessoa indicada por esta, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial, caso necessário, bem como, os benefícios dos arts. 212, § 2º e 214, II, ambos do CPC. 2.1- Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). 3- Executada a medida, CITE-SE o réu, advertindo-o de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.1 Poderá ainda o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Inadmissível o conhecimento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão: Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Decisão agravada que não conheceu da contestação apresentada pelo agravante, visto que deduzida antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
Como já decidido por esta C.
Câmara, só se admite contestação após o cumprimento de liminar.
Inteligência do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, redação dada pela Lei 10.931/04.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028665-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020); "Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Liminar deferida.
Contestação apresentada pelo réu sem que fosse apreendido o bem objeto da garantia fiduciária.
Inadmissibilidade.
Prolação de sentença que, nessa circunstância, se mostrou inoportuna, posto que não se pode consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário sem a sua prévia apreensão.
Processo anulado, de ofício, a partir da contestação, restando prejudicado o apelo" (TJSP; Apelação Cível 1002408-35.2014.8.26.0590; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017). 4- Localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, solicitar, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão (artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). 5- Para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69 (bloqueio do veículo), providencie a parte autora o recolhimento da respectiva despesa, em guia própria (FEDTJ), código 434-1. 5.1- Com o recolhimento, proceda-se a Serventia ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo objeto dos autos, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme entendimento firmado pelo C.STJ (REsp nº 1.744.401-MG Rel.
Ministra Nancy Andrighi J. 13/11/2018, DJe. 22/11/2018), e seguido pelo Eg.
TJSP: Voto nº 5.945 - Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão que deferiu a inclusão de restrição de circulação de veículos via sistema Renajud.
A mora do devedor fiduciário autoriza o bloqueio do veículo alienado fiduciariamente.
Recurso DESPROVIDO.
Voto nº 6.722 Agravo interno.
Insurgência contra a decisão concessiva do efeito suspensivo.
Agravo de Instrumento julgado.
Perda do objeto.
Precedente.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246464-40.2018.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). 6- Ficará a cargo da parte autora acompanhar pelos sistemas da CIRETRAN/DETRAN, quando de eventual apreensão do veículo por autoridade policial, comunicando-se nos autos para que se providencie o desentranhamento e aditamento do mandado de busca e apreensão, diligenciando-se no endereço onde estiver localizado o veículo, cabendo à parte autora arcar com as despesas ocorridas naquele pátio, assim como com as despesas de Oficial de Justiça. 6.1- Incabível a intimação do devedor fiduciário para indicar a localização do veículo, posto que inexistente previsão legal para tanto.
A jurisprudência do E.
TJSP nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Liminar concedida.
Bem não apreendido.
Decisão que determinou a intimação do réu para que informe a localização do veículo.
Insurgência do réu: acolhimento.Não há previsão legal, lamenta-se, para a intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, por se tratar de medida contrária ao princípio constitucional do devido processo legal.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2003353-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) (grifo nosso); E: "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Bem não encontrado.
Ordem para o devedor indicar a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal.
Aplicação do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Em caso de não localização do veículo é facultado à instituição financeira requerer a conversão de ação de busca e apreensão em depósito ou execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, não sendo aplicável a regra do art. 774 do CPC" (TJSP; Agravo de Instrumento 2187561-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). 7- Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a Serventia, se o caso, o desbloqueio do veículo (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA E ASSINADA, COMO MANDADO.
Deverá ser acompanhado de cópia da inicial, onde consta a descrição do veículo e depositário indicado, bem como, de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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