TJSP - 0002900-45.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:34
Petição Juntada
-
03/05/2025 01:24
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:53
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 06:48
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/01/2025 08:00
Certidão Juntada
-
28/01/2025 17:09
Carta de Intimação Expedida
-
24/01/2025 10:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/01/2025 20:24
Petição Juntada
-
13/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:45
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 13:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/08/2024 15:32
Mandado Expedido
-
09/08/2024 13:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2024 22:50
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:37
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 14:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/03/2024 16:13
Mandado Expedido
-
22/02/2024 09:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2024 18:14
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2024 06:49
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/01/2024 08:00
Certidão Juntada
-
16/01/2024 17:11
Carta de Intimação Expedida
-
27/10/2023 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/10/2023 14:10
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Betarelo (OAB 321919/SP) Processo 0002900-45.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luan Colombo -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada, por carta postal/AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC, para a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SCPC; e SERASA), devendo a inserção na SERASA ser promovida pela Serventia por meio do sistemaSERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015.
Nesse sentido, o Eg.
TJSP: "REVELIA Ação Monitória Citação pessoal Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos Fase de cumprimento de sentença Exigência de intimação pessoal do devedor Impossibilidade Prazos que correm independentemente de intimação Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019).
Int.
Catanduva, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:02
Petição Juntada
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24/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 17:14
Concedida a Dilação de Prazo
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19/07/2023 23:30
Petição Juntada
-
19/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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