TJSP - 0004239-38.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Beserra de Oliveira (OAB 360839/SP), Andre Tadeu Pitel (OAB 388766/SP) Processo 0004239-38.2023.8.26.0003 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hideki Yamashita -
Vistos.
HIDEKI YAMASHITA instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de R.G.R.
ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO EIRELI, pessoa jurídica em que a executada é socia, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis ou a indicação de meios de satisfação do débito, conjugados com desvio de finalidade no exercício da empresa.
Pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa no polo passivo da execução.
Regularmente processado o feito, a empresa foi citada, sem ter apresentado contestação, conforme certificado às folhas 18. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos autos do cumprimento de sentença, foi realizada pesquisa via Bacenjud às folhas 27/28, Infojud às folhas 38, Renajud às folhas 37, tentativa de penhora de bens na residência do autor, Sisbajud às folhas 83 e folhas 105, todas infrutíferas. Às folhas 109, foi proferida decisão com determinação de suspensão do andamento da execução, nos termos do artigo 921, III, em 31.10.2022.
Houve o desarquivamento dos autos, com pedido de penhora direta de ativos de titularidade da empresa da qual a parte executada é única sócia, do tipo Eireli.
Nos termos do § 2º do artigo 133 do CPC, é autorizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
AEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELIfoi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441 /2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.
O fundamento e efeito último da constituição daEIRELIé a separação do patrimônio e da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída aEIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica daEIRELIpode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite adesconsideraçãoda personalidade jurídica de maneirainversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida àEIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.
O pedido da parte exequente é genérico, sem a demonstração de qualquer indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa, aptos a autorizar a descinsideração inversa da personalidade jurídica.
Como se sabe, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional de alcance do patrimônio dos sócios ou administradores a partir de dívidas contraídas pela pessoa jurídica por eles administradas, aplicando-se quando constatada fraude ou abuso da personalidade jurídica, ou o inverso, quando a pessoa jurídica é utilizada para ocultação de bens do sócio.
O deferimento da medida e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa jurídica tem caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, visando praticar abuso de direito e/ou fraudar negócios e atos jurídicos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Desse modo, o resultado parcialmente frutífero de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, imprescindível que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos.
Apesar dos argumentos do exequente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.
Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas, tendo em vista que nos autos principais a exequente apenas requereu pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido'. (Agravo de Instrumento nº 0287358-39.2011.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE ATIVO FINANCEIRO OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A ALUDIDA DESCONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA EXECUTADA, COM FINS DE FRAUDAR CREDORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21308606020208260000 SP 2130860-60.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/11/2020) Pelo exposto, indefiro, por ora, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Fixo prazo suplementar de cinco dias para que a parte exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.
Prossiga-se nos autos principais.
Transitada em julgado a presente, arquive-se este incidenete, com inserção de baixa definitiva.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
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02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 13:14
Expedição de Carta.
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23/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/04/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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