TJSP - 1007438-27.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2025 11:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2025 06:21
Remetido ao DJE
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15/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 18:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/02/2024 11:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/01/2024 10:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/01/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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26/01/2024 08:56
Contrarrazões Juntada
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25/01/2024 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/01/2024 09:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
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09/01/2024 11:04
Recebido o recurso
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08/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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29/12/2023 10:50
Apelação/Razões Juntada
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13/12/2023 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2023 06:03
Remetido ao DJE
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11/12/2023 14:33
Julgada Procedente a Ação
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15/09/2023 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/09/2023 16:55
Conclusos para Sentença
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06/09/2023 16:07
Réplica Juntada
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04/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
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31/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:53
Contestação Juntada
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28/08/2023 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 09:42
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaís Lucato dos Santos (OAB 243621/SP) Processo 1007438-27.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Stela Aparecida Lucato dos Santos - 1) Acolho a petição de fls. 38/42 como emenda à inicial.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual menciona a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumo de alto custo, que não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros.
Pede pelo deferimento liminar da tutela de urgência para determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.
DECIDO A tutela de urgência deve ser deferida liminarmente.
A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196).
Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do(s) referido(s) medicamento(s)/insumo(s) para ter dignidade de vida.
Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora êxito, o que torna existente o interesse de agir.
Demais disso, o(s) referido(s) item(ns) apresenta(m) custo elevado para o padrão de renda da parte autora.
Ante o exposto, defiro a medida pleiteada para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumo(s) (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-lo(s) na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.
Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente.
Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado pelo interessado.
Cite-se para oferecimento de contestação, no prazo de 30 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:37
Petição Juntada
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03/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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02/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:16
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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31/07/2023 11:16
Redistribuição de Processo - Saída
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31/07/2023 11:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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31/07/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:36
Remetido ao DJE
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27/07/2023 21:18
Declarada incompetência
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27/07/2023 21:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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