TJSP - 1020316-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2024.
-
22/05/2024 13:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) Processo 1020316-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Andrade da Costa - Reqda: BANCO PAN S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, tão somente para declarar a abusividade da cobrança de seguro (venda casada), devendo haver a repetição simples do valor desembolsado pelo autor.
Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária desde o desembolso (tabela prática editada pelo e.
TJSP), bem como juros moratórios (12% ao ano) estes contados da citação.
Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor ainda devido pela parte autora.
Ademais, deve haver orecálculoda cobrança do custo efetivo total.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo assim as verbas de sucumbência: a) arcará o autor com 75% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00; b) condeno o réu ao pagamento de 25% das despesas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00.
Os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14).
Anote-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Resolvo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª e 2ª figuras).
O valor do preparo recursal é de R$ 449,18.
P.I.C. -
23/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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