TJSP - 1041471-94.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041471-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine Curce de Oliveira - Maria de Lurdes Valentin Ferrari - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a se abster de proferir novas ofensas contra a parte autora; CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais, execução que fica condicionada ao proferimento de novas ofensas, adequadamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, corrigidos desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora da data do evento danoso (24/07/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte autora a importância de R$ 285,59, com correção monetária desde a data do desembolso, e juros de mora da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em ressarcimento, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigida, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade destas verbas está suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte condenada, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Observa-se no caso em tela a Súmula 326 do E.
STJ: 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'.
A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e do entendimento anterior do C.
STJ veiculado no REsp 1.795.982-SP (Informativo de Jurisprudência nº 823).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e arquivem-se.
P.
I.C. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), HANNA LONGO MADI (OAB 274629/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:32
Audiência Realizada Inexitosa
-
01/04/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 16:52
Audiência de Conciliação
-
17/02/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:57
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:40
Conclusos para Sentença
-
12/08/2024 15:21
Réplica Juntada
-
05/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 06:49
AR Positivo Juntado
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02/08/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 11:15
Contestação Juntada
-
24/07/2024 10:01
Certidão Juntada
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23/07/2024 18:24
Carta Expedida
-
27/06/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 11:35
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 15:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/02/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/01/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 14:57
Petição Juntada
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17/01/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2023 06:51
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/12/2023 06:27
Certidão Juntada
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12/12/2023 15:25
Carta Expedida
-
11/12/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/09/2023 09:57
Mandado de Citação Expedido
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20/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 10:35
Petição Juntada
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25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hanna Longo Madi (OAB 274629/SP) Processo 1041471-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francine Curce de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral onde a autora alega sofrer ofensas difamatórias à sua honra e dignidade por parte da requerida perante terceiros.
Para prosseguimento da ação, os autos aguardam o recolhimento das custas para a citação da requerida, podendo esta ser por Carta AR Digital ou por diligência por Oficial de Justiça, de acordo com o provimento CSM 2.516/2019 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 120-1).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de promover novas ofensas, está presente o perigo de dano quando a requerida faz acusações quanto à competência profissional da autora.
Assim, defiro a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de promover novas ofensas, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato praticado e comprovado pela requerente.
Tal provimento antecipatório perderá a eficácia em caso de não recolhimento das custas e, consequentemente, a não intimação da ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
24/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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