TJSP - 1115185-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:43
Arquivado Provisoriamente
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10/10/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 05:57
Remetido ao DJE
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06/10/2023 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:18
Contestação Juntada
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02/09/2023 06:37
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1115185-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Nunes Carrasco -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, concedo ao autor os beneficios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reconhecimento de prescrição, em que a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros da base de dados da SERASA LIMPA NOME.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise de cognição sumária, não é possível atestar a ocorrência de prescrição sem a instalação do contraditório.
Ademais, ausente também o perigo de dano, uma vez que que a autora não está inscrita no cadastro de inadimplentes (fls. 27/31).
Nesse sentido: "Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Inclusão do nome da autora na plataforma digital "serasa limpa nome".
Alegação de prescrição da dívida.
Requerimento de tutela de urgência, para imediata exclusão de seu nome daquele cadastro.
Indeferimento.
Manutenção.
Ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida urgente.
Não há evidência de que o nome do autor tenha sido negativado, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", o que, em princípio, não traz prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Agravo não provido." Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
23/08/2023 08:53
Carta Expedida
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23/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:56
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 12:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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