TJSP - 1005176-94.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39.584/SP) Processo 1005176-94.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Sérgio Medeiros Vieira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período de trabalho em unidade policial de classe superior à de seu cargo, nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 141/1969, com reflexos no salário base, RETP, adicionais por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e terço constitucional de férias, apostilando-se; e CONDENAR a requerida a realizar o pagamento das diferenças pretéritas, bem como das vincendas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária desde o momento em que devidas e juros de mora a partir da citação.
Consectários legais: A) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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