TJSP - 1006936-63.2023.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 20:05
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB 232730/SP) Processo 1006936-63.2023.8.26.0084 - Usucapião - Reqte: Sandinara Roldo Sampaio - Vista dos autos à parte autora para ciência e manifestação acerca das considerações apresentadas pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, acostado em cota retro.
Int. -
31/03/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 17:26
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
18/02/2025 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/02/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:16
Petição Juntada
-
20/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 21:15
Emenda à Inicial Juntada
-
26/07/2024 16:57
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 02:12
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:25
Pedido de Prazo Juntada
-
20/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:40
Petição Inicial Digitalizada
-
03/04/2024 21:16
Petição Juntada
-
29/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:05
Emenda à Inicial Juntada
-
01/02/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:25
Pedido de Prazo Juntada
-
28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB 232730/SP) Processo 1006936-63.2023.8.26.0084 - Usucapião - Reqte: Sandinara Roldo Sampaio -
Vistos. 1.
Quanto ao pleito de gratuidade formulado, para melhor e adequado exame, concedo o prazo de 15 dias à parte para que, declare sua profissão e junte aos autos cópia do comprovante de rendimentos, pena de indeferimento. 2.
No mais, necessário também se mostra a juntada de cópias atualizadas das matrículas ou transcrições dos imóveis usucapiendo e confrontantes, para sua correta identificação e qualificação, esclarecendo-se se a posse alegada abrange integral ou parcialmente a descrição do fólio real, ou se também atinge outros lotes. 3.
Tendo em vista que a parte autora é solteira, juntada de certidão de nascimento, atualizada, original, em cópia autenticada ou declarada autêntica pelo respectivo advogado (art. 425, inciso IV, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, deverá juntar cópia da certidão de óbito de sua genitora. 4.
Aguarda-se também a vinda de certidão de óbito da possuidora antecedente, e esclarecimentos acerca de demais herdeiros e realização de inventário, inclusive quanto aos direitos possessórios que ora são postulados. 5.
O croqui com a descrição da localização do imóvel usucapiendo e confrontante, que deverá ser obtido pela ferramenta de consulta disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, no seguinte endereço eletrônico: https://zoneamento.campinas.sp.gov.br.. 6.
Esclarecer se os atuais ocupantes/possuidores dos imóveis confinantes coincidem com os proprietários registrários; em caso negativo, para agilização do trâmite, exorta-se obtenha a qualificação dos ocupantes e atuais nomes da ruas e números das residências, para fins de citação. 7.
Juntada da certidão do distribuidor cível, que será emitida gratuitamente (Provimento CSM nº 23.556/2016), em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem.
Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; 8.
Por fim, mas não menos importante, destaco que a indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. 9.
Prazo para todas as diligências: 30 dias. 10.
Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião.
Intime-se. -
25/08/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:52
Evoluída a Classe
-
23/08/2023 18:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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